TJDFT - 0706731-51.2023.8.07.0015
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 17:41
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO RODRIGUES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706731-51.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO COELHO RODRIGUES REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RODRIGO COELHO RODRIGUES em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A..
Determinado o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora não se manifestou no prazo legal.
Decido.
O não recolhimento das custas de ingresso obsta o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação, a qual equivale a uma emenda, incide ao caso a regra do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, devendo ocorrer o indeferimento da peça inicial, a teor do disposto no art. 330, IV, do CPC.
Em sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/02/2024 00:24
Recebidos os autos
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21/02/2024 00:24
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706731-51.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO COELHO RODRIGUES REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão ID 182492359, venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos procuração de seu patrono subscrita de próprio punho, para fins de conferência da assinatura do requerente, considerando que não é possível identificar a pessoa subscritora do documento ID 153259963.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/12/2023 16:45
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/12/2023 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:04
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:22
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:22
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO COELHO RODRIGUES - CPF: *19.***.*99-04 (AUTOR).
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14/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 11:54
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:54
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 20:52
Recebidos os autos
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25/04/2023 20:52
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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26/03/2023 10:10
Recebidos os autos
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26/03/2023 10:10
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/03/2023 18:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/03/2023 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2023 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/03/2023 17:46
Recebidos os autos
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23/03/2023 17:46
Declarada incompetência
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22/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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