TJDFT - 0713882-28.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARLENE DA CONCEICAO COSTA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/07/2025.
 - 
                                            
11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
 - 
                                            
09/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/07/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
08/07/2025 18:56
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
08/07/2025 18:56
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARLENE DA CONCEICAO COSTA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
 - 
                                            
26/06/2025 13:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/06/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARLENE DA CONCEICAO COSTA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
 - 
                                            
28/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 26/05/2025.
 - 
                                            
24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
 - 
                                            
22/05/2025 12:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
 - 
                                            
21/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2025 13:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
 - 
                                            
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MARLENE DA CONCEICAO COSTA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:29
Expedição de Alvará.
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27/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2025 17:04
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
18/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
 - 
                                            
09/12/2024 13:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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01/09/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
09/08/2024 16:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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09/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
01/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
À inventariante para esclarecer o pedido de reconhecimento da prescrição do débito tributário de IPTU/TLP, tendo em vista que este juízo não tem competência tributária.
Advirto que o julgamento da partilha depende da comprovação da quitação dos tributos incidentes sobre a herança.
Isto posto, promova a regularidade fiscal do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao imposto de transmissão, o feito tramita sob o rito do arrolamento comum.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que a tese firmada no tema Repetitivo n. 1.074 também se aplica ao arrolamento comum.
A propósito, vide os seguintes enxertos de jurisprudência: ENTENDIMENTO APLICÁVEL TANTO AO ARROLAMENTO COMUM COMO AO SUMÁRIO. (...) 4.
Segundo a interpretação sistemática das regras procedimentais com o disposto na legislação tributária codificada, a condição subsistente no ambiente de processo sucessório levado a efeito sob o procedimento do arrolamento para que seja prolatada a sentença de ratificação da partilha e expedidos e entregues os formais de partilha ou carta de adjudicação, conforme o caso, é a comprovação da regularidade dos tributos pertinentes aos bens e rendas do espólio integrantes do monte partilhável, não compreendendo a exigência a prévia apuração, o lançamento e o pagamento do imposto de transmissão causa mortis, inclusive porque o sujeito passivo desta particular exação são os herdeiros, não o espólio, devendo o fisco valer-se dos meios próprios para sua realização, ensejando que, não subsistindo incidência tributária pendente originária dos bens inventariados, a partilha deve ser homologada e expedidos os instrumentos necessários à consumação do partilhado (CPC/15, arts. 659, § 2º, e 662; CPC/73, art. 1.031, § 2º; CTN, art. 192). 5. (...). 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1817468, 07383929320238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso.
Embora o citado precedente vinculante faça menção apenas ao arrolamento sumário, é certo que a dispensa de recolhimento prévio do ITCD se aplica também à homologação de partilha processada sob o rito do arrolamento comum (como é o caso dos presentes autos), em razão da interpretação sistemática dada ao art. 664, § 4º e art. 662, caput e § 2º, ambos do CPC.
Precedentes deste e.
TJDFT. 4. (...). (Acórdão 1770405, 07104735420228070004, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso Para que haja a homologação da partilha no procedimento de arrolamento, tanto no sumário como no comum, é indispensável que haja apenas a prévia quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas. 4(...) . 8.
Embargos de declaração parcialmente providos. (Acórdão 1746817, 00043374620178070008, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso Embora a tese 1074 do Superior Tribunal de Justiça se refira, especificamente, ao arrolamento sumário, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) 3.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1731012, 07102252520218070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso À vista disso, na sistemática atual, é desnecessária a comprovação do pagamento antecipado do imposto de transmissão, razão pela qual revogo a decisão de ID 55680510 que determinou o recolhimento.
Publique-se.
Intimem-se. - 
                                            
16/07/2024 20:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2024 20:36
Outras decisões
 - 
                                            
26/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
 - 
                                            
26/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
 - 
                                            
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
 - 
                                            
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0713882-28.2019.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARLENE DA CONCEICAO COSTA HERDEIRO: ARIANE DA SILVA LIMA, SOCORRO ISABEL DA SILVA LIMA INVENTARIADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Portaria nº 001/2016, deste Juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar sobre o que requer a Fazenda Pública ID 191817196.
Samambaia/DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL - 
                                            
02/04/2024 18:46
Expedição de Ato Ordinatório.
 - 
                                            
02/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2024 19:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
 - 
                                            
22/01/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de MARLENE DA CONCEICAO COSTA em 13/12/2023 23:59.
 - 
                                            
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de SOCORRO ISABEL DA SILVA LIMA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:12
Publicado Intimação em 05/12/2023.
 - 
                                            
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
 - 
                                            
01/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2023 16:56
Expedição de Ato Ordinatório.
 - 
                                            
27/11/2023 19:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/11/2023 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
 - 
                                            
18/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
18/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2023 10:56
Publicado Intimação em 10/10/2023.
 - 
                                            
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
 - 
                                            
06/10/2023 15:17
Expedição de Ato Ordinatório.
 - 
                                            
05/10/2023 18:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/10/2023 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
 - 
                                            
04/10/2023 10:07
Publicado Despacho em 04/10/2023.
 - 
                                            
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
 - 
                                            
03/10/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, cabe anotar que o rito processual da ação de inventário não permite dilação probatória, na medida em que as questões que não restarem previamente comprovadas deverão ser remetidas às vias ordinárias, a teor do previsto no artigo 612 do CPC.
De qualquer sorte, saliento as partes que o consenso entre os herdeiros resulta em uma solução mais célere que irá atender aos interesses de todos.
Quanto ao IPTU, as despesas são do espólio, ou seja, devem ser assumidas por todos os herdeiros em conjunto.
Mas se algum herdeiro (ou terceira pessoa) estiver na posse exclusiva de quaisquer dos bens catalogados no inventário, deverá assumir, pessoalmente, tais despesas.
Remetam-se os autos à contadoria Judicial para fins de elaboração de partilha. - 
                                            
02/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
02/10/2023 13:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
 - 
                                            
19/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 12/09/2023.
 - 
                                            
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
 - 
                                            
08/09/2023 13:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
 - 
                                            
06/09/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
31/07/2023 14:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
 - 
                                            
20/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARLENE DA CONCEICAO COSTA em 13/07/2023 23:59.
 - 
                                            
06/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 06/07/2023.
 - 
                                            
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
 - 
                                            
03/07/2023 17:16
Expedição de Ato Ordinatório.
 - 
                                            
27/06/2023 13:21
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MARLENE DA CONCEICAO COSTA em 19/06/2023 23:59.
 - 
                                            
12/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/06/2023.
 - 
                                            
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
 - 
                                            
06/06/2023 17:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/02/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
 - 
                                            
16/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2023 02:37
Publicado Despacho em 26/01/2023.
 - 
                                            
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
 - 
                                            
24/01/2023 12:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/01/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/05/2022 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
 - 
                                            
13/05/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/04/2022 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
 - 
                                            
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
 - 
                                            
26/04/2022 18:53
Expedição de Ato Ordinatório.
 - 
                                            
26/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2022 14:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
 - 
                                            
01/09/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/08/2021 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2021.
 - 
                                            
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
 - 
                                            
20/08/2021 15:56
Expedição de Ato Ordinatório.
 - 
                                            
20/08/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2021 02:37
Publicado Despacho em 29/07/2021.
 - 
                                            
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
 - 
                                            
27/07/2021 15:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/07/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2021 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
 - 
                                            
26/07/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2021 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2021.
 - 
                                            
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
 - 
                                            
09/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2021 17:18
Expedição de Ato Ordinatório.
 - 
                                            
09/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2021 18:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de ARIANE DA SILVA LIMA em 28/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
12/06/2021 18:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2021 18:00
Desentranhamento
 - 
                                            
07/06/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/06/2021 15:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/06/2021 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
09/11/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
 - 
                                            
05/11/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2020 03:30
Publicado Intimação em 27/10/2020.
 - 
                                            
26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
 - 
                                            
22/10/2020 17:22
Expedição de Ato Ordinatório.
 - 
                                            
21/10/2020 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
 - 
                                            
10/10/2020 11:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/10/2020 19:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/10/2020 19:39
Decisão_Indeferimento
 - 
                                            
17/03/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
 - 
                                            
16/03/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2020 17:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/02/2020 15:52
Expedição de Termo.
 - 
                                            
13/02/2020 02:47
Publicado Decisão em 13/02/2020.
 - 
                                            
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/02/2020 20:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/02/2020 20:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
06/02/2020 17:58
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
 - 
                                            
24/01/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/01/2020 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
 - 
                                            
19/12/2019 18:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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