TJDFT - 0774068-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:04
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/05/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 10:10
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BYD DO BRASIL LTDA. em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774068-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: BYD DO BRASIL LTDA., SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise da prova documental produzida nos autos.
Portanto, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 21:05
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BYD DO BRASIL LTDA. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:51
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:51
Outras decisões
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16/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774068-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: BYD DO BRASIL LTDA., SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES em desfavor de BYD DO BRASIL LTDA e SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência da demanda para: “determinar que as requeridas restituam a quantia atualizada de R$40.190,00 (quarenta mil, cento e noventa reais).” A primeira requerida ofereceu contestação (ID 188893831), arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
A segunda requerida ofereceu contestação (ID 189715756), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a segunda demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre as rés e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ainda em sede de contestação, a primeira requerida sustenta que o valor atribuído à causa estaria incorreto, o que tornaria este juízo incompetente para processar e julgar o feito.
Não obstante, melhor razão não assiste á requerida, já que o valor atribuído à causa está corretamente fixado com base nas disposições do artigo 292 do CPC.
Ainda, esclareço que a pretensão do autor é meramente indenizatória, não se tratando de ação dirigida para rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
Examinadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu o veículo Yuan Plus, modelo 23/24, em 31/07/2023 por R$269.990,00 (duzentos e sessenta e nove mil novecentos e noventa reais).
O veículo é fabricado pela primeira ré e comercializado pela segunda requerida.
Narra o autor que 2 (dois) meses após a aquisição do veículo, a BYD teria realizado uma reformulação nos preços dos seus veículos, de modo que o valor do automóvel adquirido pelo autor passou a ser de R$229.800,00 (duzentos e vinte e nove mil e oitocentos reais).
Assim, alega o autor que em razão da redução do preço do veículo em mais de R$40.000,00 (quarenta mil reais), este sofreu perda patrimonial consistente na desvalorização do veículo.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Isso porque a aquisição de veículo pelo consumidor não garante a manutenção do seu preço por parte do fabricante.
Ora, qualquer pessoa que adquire um produto no mercado de consumo está sujeita a sofrer as alterações relativas à oscilação dos preços.
Neste contexto, o preço dos veículos é fixado pelo fabricante e comerciante com base em fatores macro e microeconômicos, além de questões relacionadas a própria política e estratégia de vendas das referidas empresas.
Assim, não é razoável que o consumidor pretende uma indenização pelo fato de as requeridas terem reduzido o valor do veículo que foi adquirido, sob fundamento de suposta desvalorização, pois tal fato importaria em engessamento da atividade econômica das rés, as quais estariam vinculadas aos preços antes estipulados.
Destaco que a referida alteração do valor apenas seria irregular se, realizada antes do pagamento do veículo pelo autor, não tivesse sido repassado o devido desconto no preço.
Deste modo, verifico que os fornecedores cumpriram com a oferta veiculada, vendendo o veículo ao autor pelo preço divulgado na época da transação.
Por fim, menciono que não há nos autos prova capaz de demonstrar que a segunda requerida possuía conhecimento de que o valor do veículo adquirido pelo autor sofreria redução e que tenha omitido tal fato de forma dolosa, não restando caracterizado, portanto, falha no dever de informar.
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:50
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774068-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: BYD DO BRASIL LTDA., SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:15
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:15
Outras decisões
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14/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/01/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0774068-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: BYD DO BRASIL LTDA., SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 06/03/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/lZfp0L ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 13:49:42. -
19/12/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 18:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/12/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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