TJDFT - 0723851-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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28/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS CUNHA em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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05/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:28
Outras decisões
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16/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/01/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS CUNHA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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02/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:11
Outras decisões
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23/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS CUNHA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 07:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 07:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS CUNHA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723851-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCAS MARTINS CUNHA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id194514395), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/04/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723851-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCAS MARTINS CUNHA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta a justificada ausência da parte autora na audiência de conciliação (id 190332934), deixo de aplicar-lhe a multa estabelecida no art. 334, §8º, do CPC.
Intime-se o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 07:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:47
Outras decisões
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18/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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18/03/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:46
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 22:11
Juntada de Petição de agravo interno
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20/02/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723851-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCAS MARTINS CUNHA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Certifique a Secretaria o andamento do Agravo, mencionando se foi atribuído efeito suspensivo.
Em caso negativo, cumpra-se a decisão anterior (id183776667).
A fim de evitar tumulto processual, exclua-se do processo a petição de id 185303190, como requerido pelo autor (id 185448977).
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/02/2024 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:12
Outras decisões
-
14/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723851-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCAS MARTINS CUNHA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/03/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 22/01/2024 13:36 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
30/01/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS CUNHA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723851-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCAS MARTINS CUNHA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUCAS MARTINS CUNHA promoveu ação pelo procedimento em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRALO alegando que sua esposa contratou plano de saúde coletivo empresarial com a ré, sendo beneficiário do plano.
Afirma que está em tratamento de saúde, porquanto padece de obesidade mórbida, sendo necessária a realização de cirurgia de gastroplastia.
Aduz que solicitou autorização do réu para realização da cirurgia, mas ele não respondeu.
Diz que, mesmo estando adimplente com sua obrigação de pagar as mensalidades do plano contratado, fora notificado acerca da rescisão unilateral do contrato, pelo réu.
Em sede de tutela de urgência pede o restabelecimento do plano nos seguintes termos: “Liminarmente e "inaudita altera pars", CONCEDER tutela provisória de urgência, determinando a imediata SUSPENSÃO DA RESCISÃO UNILATERAL do Plano de Saúde do Autor, em razão da ausência de justo motivo; a SUSPENSÃO DA EXCLUSÃO do Autor do contrato PME de assistência médica 161966 e a REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR em todos os seus termos - no mesmo status quo ante - podendo realizar qualquer procedimento/consulta médica ou não, cirúrgica ou não, no âmbito de cobertura do plano; que a Ré se ABSTENHA DE CANCELAR OU IMPEDIR, por qualquer forma, a utilização do plano de saúde em que o Autor é beneficiário, por qualquer razão”.
Decido.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, os requisitos legais estão suficientemente configurados.
Tratando-se de contrato de plano de saúde coletivo por adesão ou coletivo empresarial (como é o caso dos autos, conforme o Id 180279490), é reconhecido o direito da administradora à rescisão unilateral do contrato, desde que promova a comunicação prévia do beneficiário e lhe oferte plano de saúde individual, se comercializado pela administradora, consoante a regra do artigo 1º da Resolução 19/1999 CONSU (Conselho Saúde Suplementar).
Entretanto, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem atenuado o rigor desta regra, reputando abusiva a rescisão unilateral do contrato levada a efeito no curso de tratamento médico sem o qual poderiam ocorrer riscos significativos à saúde e à vida da beneficiária.
Neste sentido, destaco o seguinte precedente: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
REALIZAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA OU A MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO BENEFICIÁRIO.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte considera abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (AgInt no REsp 1791755/RS, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Além disso, ao julgar os Reps 1.842.751/RS e 1846123/SP, em sede de recursos repetitivos, objeto do tema 1082, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Contudo, este não é o caso dos autos.
O autor encontra-se em tratamento de obesidade mórbida, mas não demonstrou que o tratamento médico a que se submete tem natureza urgente, e em data anterior à alegada rescisão unilateral do contrato, circunstância que, à míngua de prova em sentido diverso, desqualifica o requisito do periculum in mora (riscos de danos ao resultado útil do processo).
Pela mesma razão não se aplica ao caso a recomendação recentemente expedida pela ANS no sentido da manutenção dos planos de saúde em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), sendo certo ademais que tal recomendação não vincula o juiz da causa, a quem compete analisar in concreto a possibilidade de prosseguimento dos efeitos do contrato.
Para além destes argumentos, não existe nos autos nenhum indício da existência do perigo de dano, ou de que a demora acarretará prejuízo à parte autora, porquanto o relatório de avaliação psicológica para fins de cirurgia bariátrica (id 177798558) não aponta risco de vida ou de sequela permanente, caso a cirurgia não seja realizada, assim como não indica a existência de perigo de morte, ao revés, são conclusivos e atestam a normalidade da saúde da parte autora.
Conclui-se, disto, que inexiste perigo de dano, e também, urgência na medida pleiteada, ao menos, em juízo de cognição superficial.
Por esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723851-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCAS MARTINS CUNHA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO À Secretaria para corrigir o cadastro do processo incluindo a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL no polo passivo da ação, excluindo-a do polo ativo.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos o contrato firmado com a ré, porquanto a declaração de saúde (id 177796544) é insuficiente para o deslinde da questão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 21:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/11/2023 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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