TJDFT - 0774513-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 16:13
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DAS VIRGENS em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774513-72.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO PEREIRA DAS VIRGENS REQUERIDO: ANIBAL RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por EDIVALDO PEREIRA DAS VIRGENS em face de ANIBAL RIBEIRO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 31 de janeiro de 2024, às 20:54:50.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
01/02/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 15:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 20:55
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:55
Indeferida a petição inicial
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31/01/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DAS VIRGENS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774513-72.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO PEREIRA DAS VIRGENS REQUERIDO: ANIBAL RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor formulou os seguintes requerimentos: "A expedição de ofício ao DETRAN-DF para a transferência de qualquer pontuação, decorrente das penalidades de trânsito propter rem (posse do veículo em questão), lançadas na CNH do Requerente para a CNH do Requerido, desde a data de 03/10/2005 (data da venda do veículo) "; e "A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para que transfira qualquer débito em nome do Autor, referente ao veículo acima descrito, para o nome do Requerido após a data de 03/10/2005" A demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, na medida em que alteraria o sujeito passivo da obrigação tributária, além de depender do cumprimento de obrigações pelo DETRAN-DF (e eventualmente DER/DF), já que a transferência administrativa da responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados se insere nas atribuições do(s) órgão(s) de trânsito.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
IPVA.
LICENCIAMENTO.
MULTAS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO DETRAN.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de R$ 220,69 referente a danos materiais e para determinar que seja oficiado o DETRAN-DF e a Secretaria de Fazenda do DF para que transfiram a titularidade de veículo, assim como os débitos decorrentes de multas, impostos e taxas, a contar de 17/11/2006.
Nas suas razões recursais, afirma que, apesar de ter adquirido o veículo do autor, já não é mais o proprietário desde 03/11/2020.
Alega, assim, a nulidade da sentença por incompetência dos juizados especiais face à necessária denunciação à lide e a ilegitimidade passiva.
Também discorre sobre a prescrição dos débitos originados por IPVA, multas e licenciamento.
No mérito, afirma que não possui qualquer obrigação, já que era obrigação do vendedor comunicar a venda do veículo aos órgãos de trânsito. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 49573379) e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, que ora deferido.
Contrarrazões apresentadas (ID 49573391). 3.
O pedido pleiteado na inicial envolve a transferência de titularidade do veículo, já que a venda não foi comunicada aos órgãos de trânsito, assim como a transferência dos débitos decorrentes de multas por infrações de trânsito, impostos e taxas, tais como IPVA, licenciamento e pontuação das infrações cometidas depois da venda do veículo. 4.
Desta maneira, é certo que os pedidos atingem a esfera jurídica do Distrito Federal e dependem do cumprimento de obrigações pelos órgãos de trânsito (Detran/DF e, eventualmente, DER/DF). 5.
Em situação semelhante, assim determinou esta Corte, vejamos: "...4.
A demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, na medida em que alteraria o sujeito passivo da obrigação tributária, além de depender do cumprimento de obrigações pelo Detran/DF (e eventualmente DER/DF), já que a transferência administrativa do veículo e da responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados se insere nas atribuições do(s) órgão(s) de trânsito.
Assim, sobre o ente distrital e tais entidades de trânsito incidiriam os efeitos da coisa julgada, sendo salutar a presença de todos na demanda (art. 506). 5.
Não se mostra possível determinar que o Distrito Federal proceda à alteração do sujeito passivo de tributo em processo do qual o ente federado não participou, uma vez que a eficácia subjetiva da coisa julgada não poderia ser ampliada para atingir terceiros, em ofensa ao disposto no art. 506 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Acórdão 1215935, 07035855220198079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Nesse contexto, ante a incompetência do juízo cível ante a necessária participação na lide do ente distrital, a sentença deve ser anulada. 7.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO.
Declarada, de ofício, a nulidade da sentença, ante a ausência de participação do Distrito Federal e do DETRAN/DF.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1756402, 07007488620238070010, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, intime-se o autor para retificar os pedidos formulados, direcionando-os ao ora requerido.
Caso contrário, deverá incluir os órgãos públicos destinatários do pleito no polo passivo da demanda e formular seu requerimento perante os Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Na mesma oportunidade, deve discriminar como alcançou o valor do pedido formulado na alínea "e" em R$ 3.406,77, apresentando uma tabelam com a indicação da natureza e da data de vencimento dos débitos que entende que devem ser arcados pelo réu.
Por fim, deve apresentar comprovante de residência em seu nome.
Venha nova inicial, na íntegra, Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 19 de dezembro de 2023, às 16:14:40.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
19/12/2023 16:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/12/2023 12:20
Recebidos os autos
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19/12/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/12/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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