TJDFT - 0107190-25.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 20:57
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0107190-25.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO PAULO ALVIM DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) PEDRO PAULO ALVIM - CPF/CNPJ: *19.***.*16-04, no valor de R$ 4.819,22 (quatro mil oitocentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/10/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 06:57
Juntada de Certidão
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13/09/2023 22:29
Recebidos os autos
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13/09/2023 22:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:01
Recebidos os autos
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19/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
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29/08/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:51
Recebidos os autos
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17/08/2022 18:51
Deferido o pedido de
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29/06/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:24
Recebidos os autos
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20/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
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10/01/2022 18:15
Recebidos os autos
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10/01/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/12/2021 09:27
Juntada de Certidão
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13/09/2021 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ALVIM em 25/06/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:40
Publicado Certidão em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2019 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2019
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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