TJDFT - 0766805-05.2022.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:24
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:24
Determinado o Arquivamento
-
10/01/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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10/01/2025 10:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/01/2025 10:59
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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09/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 19:12
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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20/12/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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12/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0766805-05.2022.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 129, do Código Penal.
Após vista dos autos, o representante do Ministério Público entendeu configurado o delito de lesão corporal de natureza grave e pugnou pela remessa dos autos a uma das Varas Criminais Comuns desta Circunscrição Judiciária, visto que para o referido delito a pena máxima prevista no seu preceito secundário supera dois anos, afastando, com isso, a competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que restou formada a opinio delicti do Ministério Público quanto ao molde típico dos fatos.
Verifico também que a pena máxima cominada em abstrato para o delito, de fato, supera o limite legal que autoriza o processamento do feito neste Juizado Especial Criminal (artigo 61 da Lei 9.099/95 - "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa").
Por esta razão, a competência para processamento e julgamento do presente termo circunstanciado pertence a uma das Varas Criminais desta circunscrição Judiciária.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos expostos e na manifestação do Ministério Público, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em favor de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos, via distribuição após as anotações e baixas devidas e observadas todas as cautelas legais.
P.R.I.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:38
Declarada incompetência
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24/04/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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24/04/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/04/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 18:08
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 23:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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22/03/2024 20:38
Juntada de Certidão
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22/03/2024 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Criminal de Brasília
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22/03/2024 20:27
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 22/03/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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22/02/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:09
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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19/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:13
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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18/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fulcro no art. 395, inciso II, do CPPB, em favor de JOÃO VITOR AMORIM REIS BARROSO.Assim, consoante Portaria GPR 732 de 21/04/2020, remeto os presentes autos ao Centro Judiciário de Justiça Restaurativa – CEJURES, a fim de realizar sessão, por meio de videoconferência, visando a composição das partes e a pacificação social, devendo a vítima ser questionada acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, quando da sua intimação. -
14/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 18:31
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2023 18:31
Homologada renúncia pelo autor
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12/12/2023 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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07/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2023 18:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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