TJDFT - 0723945-91.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ROMULO LOPES DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:39
Outras decisões
-
20/01/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/01/2025 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2024 23:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ROMULO LOPES DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
20/08/2024 23:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ROMULO LOPES DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723945-91.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RÔMULO LOPES DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação oferecida pela embargada, bem como em relação aos documentos que a instruem.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, abra-se vista à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la.
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Caso não seja requerida a produção de mais provas, conclusão para sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/04/2024 21:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/04/2024 09:12
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:03
Outras decisões
-
23/02/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
13/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:17
Gratuidade da justiça não concedida a ROMULO LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*09-49 (EMBARGANTE).
-
28/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ROMULO LOPES DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/10/2023 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723945-91.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ROMULO LOPES DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Este processo se arrasta desde 2019.
Não houve segurança efetiva do Juízo.
Nota-se que o veículo penhorado, conforme dito pelo executado nos autos da execução, não foi avaliado e não está sem sua posse.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
A garantia, portanto, é frágil.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/09/2023 12:15
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ROMULO LOPES DO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
28/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:56
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ROMULO LOPES DO NASCIMENTO em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:32
Recebidos os autos
-
14/03/2023 21:32
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 20:16
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 18:41
Recebidos os autos
-
15/01/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/01/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 15:49
Recebidos os autos
-
19/12/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/12/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 17:31
Recebidos os autos
-
13/12/2019 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2019 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/12/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 13:44
Recebidos os autos
-
20/11/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/09/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 14:03
Recebidos os autos
-
19/09/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/06/2019 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2019 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 18:51
Recebidos os autos
-
28/05/2019 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2019 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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