TJDFT - 0704843-81.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 16:25
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Marcos Aurelio Machado Barros em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de VANIA FATIMA DE MORAES BARROS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BARROS DE ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704843-81.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA, PAULO FERNANDO BARROS DE ARAUJO, DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS, MARCOS AURELIO MACHADO BARROS, VANIA FATIMA DE MORAES BARROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA, PAULO FERNANDO BARROS DE ARAUJO, DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS, MARCOS AURELIO MACHADO BARROS, VANIA FATIMA DE MORAES BARROS, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 21/11/2017 (id.11314309).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 29/11/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 29/11/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
23/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:26
Declarada decadência ou prescrição
-
09/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de Marcos Aurelio Machado Barros em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BARROS DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704843-81.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA, PAULO FERNANDO BARROS DE ARAUJO, DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS, MARCOS AURELIO MACHADO BARROS, VANIA FATIMA DE MORAES BARROS CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
13/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:30
Processo Desarquivado
-
28/01/2019 10:06
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2019 10:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2019 04:11
Decorrido prazo de VANIA FATIMA DE MORAES BARROS em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 04:11
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS E SILVA em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 04:11
Decorrido prazo de DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 04:11
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BARROS DE ARAUJO em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 04:11
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA em 25/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 09:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2019 23:59:59.
-
05/12/2018 06:25
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 14:55
Recebidos os autos
-
03/12/2018 14:55
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
03/12/2018 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/12/2018 07:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2018 07:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 09:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 12:44
Recebidos os autos
-
06/07/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2018 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/07/2018 11:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 05:18
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA em 04/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 05:18
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BARROS DE ARAUJO em 04/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 05:18
Decorrido prazo de DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS em 04/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 05:18
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS E SILVA em 04/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 05:18
Decorrido prazo de VANIA FATIMA DE MORAES BARROS em 04/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 03:33
Publicado Despacho em 27/06/2018.
-
26/06/2018 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 13:16
Recebidos os autos
-
25/06/2018 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/06/2018 08:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 17:15
Expedição de Ofício.
-
19/06/2018 17:18
Recebidos os autos
-
19/06/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/06/2018 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 15:24
Expedição de Ofício.
-
15/05/2018 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 11:38
Juntada de Certidão
-
01/05/2018 05:14
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 30/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 14:11
Expedição de Ofício.
-
05/04/2018 12:53
Recebidos os autos
-
05/04/2018 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2018 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/04/2018 18:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 03/04/2018.
-
04/04/2018 18:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 07:08
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 16:53
Recebidos os autos
-
05/03/2018 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2018 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/03/2018 23:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 04:08
Publicado Despacho em 07/02/2018.
-
07/02/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 16:06
Recebidos os autos
-
05/02/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/01/2018 23:56
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 23:54
Expedição de Termo.
-
29/01/2018 03:25
Publicado Decisão em 29/01/2018.
-
27/01/2018 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 18:09
Expedição de Termo.
-
25/01/2018 18:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2018 18:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 18:32
Recebidos os autos
-
24/01/2018 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2018 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/01/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 02:28
Publicado Decisão em 01/12/2017.
-
30/11/2017 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 17:50
Recebidos os autos
-
28/11/2017 17:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/11/2017 16:19
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/11/2017 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2017 10:24
Publicado Decisão em 21/11/2017.
-
21/11/2017 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2017 14:05
Recebidos os autos
-
17/11/2017 14:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2017 11:42
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/11/2017 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 02:20
Publicado Decisão em 10/11/2017.
-
09/11/2017 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 16:23
Recebidos os autos
-
07/11/2017 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2017 15:51
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/11/2017 15:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 18:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 17:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 27/09/2017.
-
30/10/2017 17:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 21:01
Decorrido prazo de VANIA FATIMA DE MORAES BARROS em 27/09/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 21:01
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MACHADO BARROS em 27/09/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 21:01
Decorrido prazo de DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS em 27/09/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 21:01
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BARROS DE ARAUJO em 27/09/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 21:01
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA em 27/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2017.
-
04/09/2017 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2017 13:42
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2017 07:51
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA em 02/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 07:50
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MACHADO BARROS em 02/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 05:36
Decorrido prazo de VANIA FATIMA DE MORAES BARROS em 02/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 05:36
Decorrido prazo de DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS em 02/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 05:35
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BARROS DE ARAUJO em 02/08/2017 23:59:59.
-
10/07/2017 00:47
Publicado Decisão em 10/07/2017.
-
07/07/2017 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 16:18
Recebidos os autos
-
06/07/2017 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2017 19:09
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/07/2017 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2017 00:33
Publicado Despacho em 30/06/2017.
-
29/06/2017 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2017 15:01
Recebidos os autos
-
28/06/2017 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 17:39
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/06/2017 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
27/06/2017 00:20
Publicado Decisão em 27/06/2017.
-
26/06/2017 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2017 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2017 15:58
Recebidos os autos
-
13/06/2017 15:58
Declarada incompetência
-
30/05/2017 15:52
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/05/2017 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
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