TJDFT - 0757072-15.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:09
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LETICIA TELES AMADOR CAJUEIRO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DONATO MARCOS FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0757072-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA TELES AMADOR CAJUEIRO REQUERIDO: DONATO MARCOS FERREIRA, GONAR ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação de danos materiais decorrente de acidente de trânsito ajuizada por LETICIA TELES AMADOR CAJUEIRO em desfavor de DONATO MARCOS FERREIRA e GONAR ENGENHARIA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos, na qual a parte autora pede o ressarcimento dos valores pagos a título de franquia no valor de R$ 1.357,28, pagamento dos opcionais que não foram contemplados pela franquia (R$ 540,00) e ressarcimento de honorários advocatícios gastos na defesa apresentada na outra ação envolvendo o mesmo acidente no valor de R$ 2.000,00 Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, mister assinalar que as demandas envolvendo o mesmo acidente eram conexas e os respectivos autos deveriam ter sido associados e realizado o julgamento conjunto à luz do que estabelece o art. 55 do CPC, plenamente aplicável ao sistema dos Juizados Especiais, porquanto visa a evitar o risco de decisões conflitantes ou mesmo por economia processual, aproveitando-se a prova produzida.
Em todo o caso, como já foi proferida sentença e acórdão nos autos 0741177-14.2022.8.07.0016, tal julgamento pela Turma Recursal será analisado nesta sentença, inclusive para aproveitar, por economia, celeridade, eficiência e simplicidade, as provas produzidas e até os fundamentos externados, pois plenamente aplicáveis a este processo, simplesmente porque envolve o mesmo acidente, não havendo inovação probatória, vale dizer produção de produção de provas em audiência nestes autos, estando assim sob cognição os mesmos fatos que já foram examinados pela culta Turma Recursal.
A preliminar invocada na contestação de ID 149885938 de ausência de documentos ou de provas do alegado não prospera.
Há robusto caderno processual com a descrição dos fatos relevantes, sendo que a versão das partes é controvertida, sendo que somente o julgamento de mérito permite saber quem tem razão.
As partes são legítimas e evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária, sendo que a atividade probatória poderia ter dido realizada no curso do processo.
Desse modo, presente a descrição dos fatos e até há ocorrido julgamento na lide conexa com análise do mérito, afasto a preliminar.
A pretensão para a reparação de danos materiais invocados pela autora decorre de acidente de trânsito ocorrido em 09/06/2022, envolvendo os veículos GM Chevrolet/Tracker, placa RER6I68/DF, de propriedade de Rogério Marques Fortaleza (fato já julgado em curso ainda na Turma Recursal), o Renault/Kwid, placa REG7E37/DF, conduzido pela autora, e o caminhão Mercedes Benz/Accelo, placa PBR8935/DF, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo demandado.
Os pontos controversos da demanda foram muito bem analisados pelo culto Relator Fernando Antonio Tavernard Lima ao apreciar o recurso inominado cível, cujos fundamentos faço incorporar como razões de decidir integralmente a esta sentença, ante o princípio da eficiência, máxime porque não houve alteração fática no curso do processo, de modo que a 3ª Turma Recursal definiu a responsabilidade das partes deste processo com rigor técnico e equidade.
Confira-se: "IV.
Por sua vez, a primeira requerida (Leticia) argumenta que: a) “a colisão se deu na lateral traseira do veículo da Recorrida com tamanha violência que seu veículo saiu da via que transitava, transpassou a via contrária (à sua esquerda), transpassou um canteiro para, ao final, colidir com o veículo do Autor que estava estacionado”; b) “o ÚNICO responsável pela colisão foi o caminhão”; c) “o agente que atuou como corpo neutro não pode ser responsabilizado porque não praticou qualquer conduta, lícita ou ilícita”.
V. É dever de todo condutor de veículo automotor que queira executar uma manobra,certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da viaque o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (Código de Trânsito, artigo 34).
VI.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração lógica do conjunto probatório, sem ficar subordinado à totalidade das versões fáticas.
Nessa linha de raciocínio, é livre o órgão julgador para analisar as provas colacionadas, devendo adotar, desde que devidamente fundamentada, a decisão que reputar a mais justa e equânime, em atenção aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, conforme determina o artigo 6º da Lei 9.099/1995.
VII.
São incontroversos os seguintes pontos: a) o resultado consistente nas avarias produzidas na parte posterior do veículo GM/TRACKER (requerente), o qual estava devidamente estacionado;b) o nexo causal decorrente do abalroamento do RENAULT/KWID (primeira requerida) no GM/TRACKER, sendo que anteriormente teria ocorrido o abalroamento entre o caminhão MERCEDES BENZ/ACCELO (segundo requerido) e o RENAULT/KWID; c) o requerente não teria agido com culpa, e sim experimentado prejuízo a ser devidamente ressarcido.
VIII.
O ponto controvertido situa-se na culpa dos requeridos (exclusiva ou concorrente, e eventual responsabilidade, solidária ou não).
IX.
Inicialmente há de se consignar que os ora demandados discutem, no processo 0757072-15.2022.8.07.0016 perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, a culpa em relação aos danos causados no RENAULT/KWID, onde a Sra.
LETICIA TELES AMADOR CAJUEIRO figura como requerente, e o Sr.
DONATO MARCOS FERREIRA e a empresa GONAR, como requeridos (processo em fase instrutória e réplica).
X.
Independentemente do desfecho desse processo, bem de ver que há evidências suficientes a se fixar a culpa concorrente (sem constituir obrigação solidária) dos ora demandados ao ressarcimento dos danos experimentados pelo ora demandante.
A um, não resulta satisfatoriamente comprovada a dinâmica do motorista do caminhão, no sentido de que a motorista do RENAULT/KWID teria tentado ultrapassá-lo pela direita, expondo a parte posterior esquerda deste carro ao impacto da quina anterior direita do caminhão, caso contrário, em razão da diversidade de massas corpóreas entre os veículos, a tendência seria o RENAULT/KWID ser arrastado à frente ou rodar no próprio eixo.
A dois, as evidências (sede e extensão das avarias, com base em fotografias, e local do sinistro, com amparo em fotografias e croquis) indicam que a parte anterior do caminhão MERCEDES/BENZ teria atingido a lateral posterior do RENAULT/KWID, o subsidia o reconhecimento da negligência do motorista do caminhão à existência de veículo (de menor dimensão) que estaria à frente.
A três, de outro lado, não prospera a tese da motorista do RENAULT/KWID, no sentido de que teria atuado como “corpo neutro”, porque esse veículo não foi impulsionado à frente para imediatamente colidir com o GM/TRACKER.
A quatro, ao contrário, o RENAULT/KWID percorreu por completo a faixa de rolamento no sentido de sua via (comporta dois carros paralelamente), invadiu em movimento diagonal a faixa de rolamento de sentido inverso (pista de mão-dupla), subiu o meio-fio, percorreu o gramado num aclive até colidir com o GM/TRACKER que estava estacionado em vaga própria.
A cinco, a motorista do RENAULT/KWID teve tempo e espaço suficientes a acionar, de forma eficaz, o sistema de frenagem, dado que o estacionamento ficava num aclive relativamente acentuado, a par falta de evidências de excesso de velocidade.
A seis, evidenciada a negligência da conduta do RENAULT/KWID em manter o completo controle do carro, o que também constitui concausa determinante ao abalroamento com o GM/TRACKER.
XI.
Ao sopesar as culpas, ambas estariam aparentemente no mesmo grau, de sorte que cada demandado deve arcar com 50% (cinquenta por cento) dos prejuízos sofridos pelo demandante, e sem o signo da responsabilidade solidária, por falta de vontade expressa ou amparo legal (Código Civil, artigos 186, 927 e 944, parágrafo único). (...)” A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, e a responsabilidade civil está atrelada à conduta ilícita, decorrente da culpa dos agentes causadores do evento.
Não há como discordar da conclusão da 3ª Turma Recursal, pois houve culpa concorrente de igual grau, de modo que a solução de equidade permitida pelo sistema dos Juizados Especiais para o caso concreto consiste em cada parte arcar com os respectivos prejuízos.
Não se divisa direito da autora ser ressarcida dos valores indicados na petição inicial, pois também deu causa ao acidente como já delineado, devendo suportar o prejuízo assim como o motorista e a empresa proprietária do caminhão, sendo a solução justa para o caso.
Não é caso de condenar os réus na metade dos valores indicados, porquanto compensa-se reciprocamente os prejuízos de ambos os condutores.
Ademais, não tem direito a autora à restituição dos alegados honorários do advogado que contratou por sua conta e risco, não podendo transferir aos réus virtual custo que adveio de sua conduta também culposa como reconhecido pela Corte Revisora.
Note-se que a defesa da autora naqueles autos independeu da conduta dos demandados, de modo que não há sequer nexo de causalidade entre este suposto prejuízo e a conduta dos demandados, haja vista que contratou advogado em razão da propositura da ação por parte do autor da ação conexa.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça requerida pelo primeiro demandado é matéria atrelada à competência recursal.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95), remetendo-se em seguida à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Julio Roberto dos Reis Juiz de Direito (sentença proferida em regime de mutirão - Núcleo de Justiça 4.0) -
06/07/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 13:47
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:47
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/06/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2023 13:10
Recebidos os autos
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27/06/2023 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de DONATO MARCOS FERREIRA em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de GONAR ENGENHARIA LTDA - EPP em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2023 11:52
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 18:44
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 18:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/05/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 09:16
Desentranhado o documento
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15/05/2023 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
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25/02/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de DONATO MARCOS FERREIRA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de GONAR ENGENHARIA LTDA - EPP em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 06:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/02/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 19:54
Recebidos os autos
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01/12/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 17:00
Recebidos os autos
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21/11/2022 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
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21/11/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:22
Publicado Certidão em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/11/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2022 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2022 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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