TJDFT - 0010036-55.2016.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de DEVASSA MARILIA CONFECCOES LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de IRAK MOREIRA COELHO em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0010036-55.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA CARLA SOUSA REVEL: DEVASSA MARILIA CONFECCOES LTDA - EPP, IRAK MOREIRA COELHO, VIVIANE MARIA DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
18/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:30
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0010036-55.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA CARLA SOUSA REVEL: DEVASSA MARILIA CONFECCOES LTDA - EPP, IRAK MOREIRA COELHO, VIVIANE MARIA DA SILVA SENTENÇA A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Desconstituo a penhora sobre o veículo placa OML6F12 (ID 185291508), bem como promovo a remoção da restrição de transferência e circulação nos veículos placas OML6F12 e DFX5E65.
Segue protocolo anexo de baixa do sistema RENAJUD.
Proceda-se à exclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se o caso.
Eventuais custas finais pelos executados.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
14/03/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 18:17
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0010036-55.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA CARLA SOUSA REVEL: DEVASSA MARILIA CONFECCOES LTDA - EPP, IRAK MOREIRA COELHO, VIVIANE MARIA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE: PRISCILA CARLA SOUSA, intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo de ID 185291508.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
07/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0010036-55.2016.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: PRISCILA CARLA SOUSA REVEL: DEVASSA MARILIA CONFECCOES LTDA - EPP, IRAK MOREIRA COELHO, VIVIANE MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando as informações ID 184987224, certifique-se acerca do levantamento dos valores constantes no alvará expedido ao ID 181574641.
Em caso negativo, exclua-se o alvará de ID 181574641, e expeça-se novo alvará para levantamento, acrescido de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte exequente, conforme requerido ao ID 184987224.
Ademais, defiro a penhora.
Conforme protocolo anexado, registro PENHORA do seguinte veículo de propriedade da parte devedora VIVIANE MARIA DA SILVA e a nomeio como depositária fiel do bem penhorado: Modelo/Marca: HONDA/BIZ 125 ES Placa: OML6F12 GO Chassi: 9C2JC4820DR047823 Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, do CPC, acerca da presente penhora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do CPC.
Preclusa a decisão, considerando que a parte credora optou pela venda dos bens, expeça-se mandado de remoção ao Depósito Público, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço indicado no ID 185245306.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
02/02/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 18:13
Desentranhado o documento
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02/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA CARLA SOUSA REVEL: DEVASSA MARILIA CONFECCOES LTDA - EPP, IRAK MOREIRA COELHO, VIVIANE MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo de propriedade do devedor.
Assim, intimo a parte CREDORA para manifestar sobre interesse na penhora do referido automóvel e informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá a parte informar se possui interesse na adjudicação do bem ou leilão público.
O requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - -
30/01/2024 17:17
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:17
Indeferido o pedido de PRISCILA CARLA SOUSA - CPF: *06.***.*23-54 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:52
Deferido o pedido de PRISCILA CARLA SOUSA - CPF: *06.***.*23-54 (EXEQUENTE).
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24/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:15
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0010036-55.2016.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: PRISCILA CARLA SOUSA REVEL: DEVASSA MARILIA CONFECCOES LTDA - EPP, IRAK MOREIRA COELHO, VIVIANE MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a proximidade do feriado forense, disciplinado pelo art. 60 da Lei nº. 11.697/2008 (lei de organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios), entre os dias 20 de dezembro de 2023 e 06 de janeiro de 2024, e com o objetivo de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa da parte devedora, determino que eventuais pesquisas de bens somente serão realizadas a partir de 07/01/2024.
Portanto, remetam-se os autos à Secretaria, que deverá fazê-los conclusos após 07/01/2024 para análise do requerimento da parte credora (ID 167228079).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
13/12/2023 19:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:16
Deferido o pedido de PRISCILA CARLA SOUSA - CPF: *06.***.*23-54 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de PRISCILA CARLA SOUSA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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23/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de IRAK MOREIRA COELHO em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:31
Outras decisões
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16/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2023 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/09/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de PRISCILA CARLA SOUSA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:03
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 08:43
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DEVASSA MARILIA CONFECCOES LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:15
Decorrido prazo de PRISCILA CARLA SOUSA em 03/06/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 10:44
Processo Desarquivado
-
21/08/2020 12:55
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2020 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 16:56
Recebidos os autos
-
18/08/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/08/2020 15:53
Processo Desarquivado
-
18/08/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 12:32
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2020 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 12:58
Publicado Despacho em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:24
Recebidos os autos
-
05/08/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de DEVASSA MARILIA CONFECCOES LTDA - EPP em 04/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 17:26
Recebidos os autos
-
09/07/2020 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2020 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/07/2020 16:32
Processo Desarquivado
-
09/07/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 15:46
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:13
Decorrido prazo de DEVASSA MARILIA CONFECCOES LTDA - EPP em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 22:02
Recebidos os autos
-
23/06/2020 22:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/06/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 14:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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