TJDFT - 0754256-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:44
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 20:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:04
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:04
Determinado o arquivamento
-
06/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
05/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 09:55
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Não obstante os fundamentos apresentados na petição de id 172993236 constato que o contexto do episódio de violência doméstica descrito nestes autos não se insere em qualquer das hipóteses legais em que é admitida a tramitação do processo em segredo de justiça e que imponha exceção à regra da publicidade dos atos processuais, ainda que relacionado a violência doméstica contra a mulher consoante entendimento acolhido pela egrégia Corregedoria do TJDFT por ocasião da análise dos PAs 6.454/11 e 16.230/12.(...) Dessa forma, indefiro o pedido de sigilo formulado.
Intime-se e dê-se vista ao Ministério Público uma vez que juntado relatório final pela autoridade policial id. 173486042.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
02/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
28/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
27/09/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
24/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
24/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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