TJDFT - 0752727-74.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 15:39
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 15:38
Juntada de Certidão
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15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ROBERTO em 14/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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02/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0752727-74.2020.8.07.0016 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) EXEQUENTE: JOSE WELLINGTON ROBERTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, fica a parte executada intimada a recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2021 18:25:48. JORGE OSÓRIO BARROS DE MORAES Servidor Geral -
01/06/2021 18:27
Recebidos os autos
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01/06/2021 18:26
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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31/05/2021 14:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
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31/05/2021 14:32
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ROBERTO em 19/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:46
Publicado Sentença em 26/02/2021.
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02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752727-74.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: JOSE WELLINGTON ROBERTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por JOSÉ WELLINGTON ROBERTO em face do DISTRITO FEDERAL. Determinada à parte embargante que emendasse a inicial, a fim de promover a segurança do juízo, ela deixou transcorrer in albis o prazo para atendimento ao comando judicial, consoante atesta a certidão retro. Brevemente relatados.
DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, não havendo a garantia, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil, e art. 16, §1º, da Lei 6830/80. Custas pela parte embargante.
Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/02/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 12:21
Juntada de Certidão
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22/02/2021 20:46
Recebidos os autos
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22/02/2021 20:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/02/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
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12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ROBERTO em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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12/01/2021 12:50
Recebidos os autos
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12/01/2021 12:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/01/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/01/2021 16:52
Juntada de Certidão
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08/01/2021 12:26
Recebidos os autos
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08/01/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/12/2020 18:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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09/12/2020 13:43
Audiência Conciliação cancelada para 19/04/2021 17:00 CEJUSC-FISCAL.
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09/12/2020 13:02
Recebidos os autos
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09/12/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 12:13
Audiência Conciliação designada para 19/04/2021 17:00 CEJUSC-FISCAL.
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08/12/2020 12:12
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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08/12/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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