TJDFT - 0703678-86.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ELDA NEIDE ALVES em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703678-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: ELDA NEIDE ALVES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de ELDA NEIDE ALVES. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
05/03/2024 20:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:57
Outras decisões
-
23/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ELDA NEIDE ALVES em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:12
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 21:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:58
Outras decisões
-
20/11/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 19:49
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
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17/10/2023 21:10
Recebidos os autos
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17/10/2023 21:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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16/10/2023 20:34
Juntada de Certidão
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16/10/2023 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703678-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: ELDA NEIDE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de penhora realizada por quaisquer meios legais, deverá a parte executada ser imediatamente comunicada por meio de advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme exigência do art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada para a intimação do devedor da penhora realizada, retornou infrutífera, por motivo de mudança de endereço.
Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária.
Tendo em vista que a intimação pessoal da executada foi encaminhada para o endereço constante dos autos, no qual foi devidamente citada, considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC. 1.
Desse modo, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação, considerando a data da juntada da diligência de ID 172548256. 1.
Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2.
Decorrido o prazo, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso. 2.1.
Após, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 171854579 (R$ 775,33), em favor da parte exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos. 3.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ELDA NEIDE ALVES em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
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11/04/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 09:37
Recebidos os autos
-
05/04/2023 09:37
Decisão interlocutória - recebido
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29/03/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/03/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 02:28
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 20:02
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:02
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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