TJDFT - 0733722-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:35
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:35
Outras decisões
-
03/09/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 18:23
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ATAIDES em 21/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:15
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:15
Outras decisões
-
23/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ATAIDES em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:52
Outras decisões
-
14/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ATAIDES em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:49
Juntada de Petição de laudo
-
05/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 21:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:04
Outras decisões
-
21/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733722-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCELO NUNES ATAIDES REU: BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre o requerimento apresentado pelo perito (ID 235452016), no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 09:18:30.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
13/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:29
Outras decisões
-
15/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de IVAN OBANDO CRUZ em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733722-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCELO NUNES ATAIDES REU: BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista às PARTES acerca da petição de ID 229291164, em que o d. perito informa que os trabalhos periciais serão iniciados em 24/03/2025.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 10:11:00.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
18/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 09:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:15
Outras decisões
-
20/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:21
Outras decisões
-
24/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ATAIDES em 29/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ATAIDES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733722-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCELO NUNES ATAIDES REU: BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vistas às partes para que se manifestem, caso queiram acerca dos embargos de declaração opostos pelo Paraná Banco, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 16:56:52.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
09/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0733722-09.2023.8.07.0001 AUTOR: MARCELO NUNES ATAIDES REU: BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de superendividamento ajuizada por Marcelo Nunes Ataides em face de Banco Bradesco, Crefisa, Banco Santander, CEF, BRB, Paraná e Banco Itaú.
A autuação deverá ser retificada para a Classe 15217 – Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), com a manutenção do Assunto 15048 – Superendividamento (conforme informação extraída do Comunicado 1/2024, do Núcleo Permanente das Tabelas Processuais Unificadas da Primeira Instância – NUTPU).
Proposta de pagamento, ID 186909176 e audiência de conciliação (104-A, Lei 14.181/21) infrutífera, ID 195042522.
A autora, intimada, deflagra o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B, do CDC.
As rés foram citadas no termo da decisão id 204176042.
A CEF, Santander e Itaú, não se manifestaram, motivo pelo qual decreto-lhes a revelia.
Crefisa, Paraná, Bradesco e BRB apresentaram contestação.
Impugna o valor da causa e a inversão do ônus da prova.
No mérito, afirmam em suma: a) não ter a autora apresentado plano de pagamento nos moldes legais para quitação; b) inexistência do limite para débito em conta corrente ou salário; c) legalidade dos descontos por débito comum e d) princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
As matérias que o réu poderia aventar em contestação são limitadas àquelas previstas no art. 54-A, §3º e 104-A do CDC, quais sejam, os motivos pelos quais o credor não acedeu ao plano voluntário ou não se dispôs a renegociar; “dolo” contratual do consumidor; o não enquadramento à repactuação prevista na lei e/ou a má-fé do consumidor.
Trata-se de contestação de fundamentação vinculada.
No caso, as rés alegam a) não ter a autora apresentado plano de pagamento nos moldes legais para quitação; b) inexistência do limite para débito em conta corrente ou salário; c) legalidade dos descontos por débito comum; e d) princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual.
A proposta de pagamento está no ID 186909176 e as demais teses de defesa não guardam relação com a vinculação exigida pela lei.
Não é demais lembrar que a má-fé deve estar cabalmente comprovada, o que não se verifica nos autos, cingindo-se as manifestações nesse sentido a meras presunções desacompanhadas de lastro probatório, inservíveis para infirmar a higidez do presente procedimento.
Posto isso, deve-se nomear um administrador judicial para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do artigo 104-B, §3º, do CDC.
A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores.
A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC).
Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes.
Ao elaborar o plano de pagamento, o il.
Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora (art. 3º, Decreto 11.150/22): “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".
Não se desconhece, contudo, que o Decreto n. 11.150/22 é alvo de duas ADPFs no excelso Supremo Tribunal Federal, as quais arguem a sua inconstitucionalidade (ADPFs n. 1.005/DF e 1.006/DF).
Ocorre que, até o presente momento, as ações constitucionais não foram julgadas, nem há determinação de suspensão da eficácia da norma.
Em que pese as críticas acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF).
O il.
Perito deverá observar, também, os seguintes parâmetros: 1.
Esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento.
Em caso negativo, deve-se encerrar o laudo, oportunidade em que a verba pericial será proporcionalmente reduzida até o valor mínimo disposto no item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016. 2.
Em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B, § 4º, do CDC.
A quitação das dívidas constantes no plano consensual (se houver) antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 3.
Considerar o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados. 4.
Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas. 5.
Esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto.
As partes poderão formular quesitos, os quais deverão contribuir para a renegociação da dívida, e não para a discussão de sua legalidade, que não é objeto destes autos.
Ou seja, devem sugerir hipóteses e métodos de renegociação capazes de satisfazer os interesses de todas as partes.
Elaborado o plano de pagamento pelo il.
Perito, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses.
A recusa injustificada do devedor quanto ao plano de pagamento implicará a sua homologação, acaso reconhecida pelo il.
Perito a sua exequibilidade, devendo aquele ajustar as despesas remanescentes ali não compreendidas.
Na hipótese de recusa injustificada dos credores, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC.
Nomeio perito do Juízo o Sr.
Ivan Obando Cruz, CPF n. *04.***.*36-53 ([email protected]).
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes apresente seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso.
Após, ao il.
Perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concorda com a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 1.994,26 (máximo autorizado pela Portaria GPR 37 de 08 de janeiro de 2024, dada a complexidade da lide, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016.
Prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
03/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0733722-09.2023.8.07.0001 AUTOR: MARCELO NUNES ATAIDES REU: BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Decisão Interlocutória Converto o feito em diligência, pois imprescindível que se siga à risca o rito novo inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, cristalizado na sistemática agora existente dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 104-B que "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." No presente caso, a conciliação não teve êxito.
Intime-se, pois, a parte autora para dizer, em cinco dias, se tem interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Nada dizendo, venham os autos para extinção do processo.
Manifestando-se positivamente, anoto que o autor já apresentou plano de pagamento que cumpre satisfatoriamente com os requisitos do §4º do art. 104-B do CDC, ID 195042522.
As instituições requeridas deverão ser, pois, citadas novamente, abrindo-se para elas o prazo de quinze dias a que faz referência o art. 104-B, §2º, CDC.
Após, os autos devem vir conclusos para análise e, sendo o caso, decretação do plano judicial compulsório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:02
Outras decisões
-
04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:15
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/05/2024 11:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/05/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733722-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO NUNES ATAIDES REU: BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, em cumprimento à decisão (ID 192514073), abro vista aos requeridos para que se manifestem acerca da petição (ID 195042521 e anexo), no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:45:04.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
30/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/04/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0733722-09.2023.8.07.0001 AUTOR: MARCELO NUNES ATAIDES REU: BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Despacho Traga o autor, no prazo de 15(quinze) dias, o plano contábil de pagamento da dívida, previsto no art. 104-A, caput, da lei 14.181/21.
Sobrevindo o documento, dê-se vistas aos requeridos, no prazo comum de 15(quinze) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 07:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/03/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
29/02/2024 16:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 06:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2024 02:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
03/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 02:22
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733722-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO NUNES ATAIDES REU: BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/02/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 12/12/2023 12:48 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
14/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:39
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:37
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:34
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:29
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:27
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:02
Outras decisões
-
11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ATAIDES em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 16:06
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 16:06
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 10:52
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 08:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:07
Outras decisões
-
22/09/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 14:43
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:47
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:47
Deferido o pedido de MARCELO NUNES ATAIDES - CPF: *81.***.*50-53 (AUTOR).
-
14/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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