TJDFT - 0706416-35.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:54
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706416-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADILSON SEBASTIAO DE SOUSA EMBARGADO: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37), proposta por ADILSON SEBASTIAO DE SOUSA em desfavor de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo para o cumprimento da obrigação, conforme se observa da petição de ID n. 185122215.
O pedido se encontra dentro dos limites legais.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC.
Promovi a retirada da restrição RENAJUD do veículo FIAT/ARGO Drive, 1.3, Cor: Branca, Ano: 2018/2018, Placa: PBH9540, CHASSI: 9BD358A4HJYH94419, RENAVAM: *11.***.*43-45.
Traslade-se cópia para o processo n. 0713230-30.2022.8.07.0001.
Sem custas finais e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 20:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 20:11
Homologada a Transação
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30/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706416-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADILSON SEBASTIAO DE SOUSA EMBARGADO: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de terceiro ajuizado por ADILSON SEBASTIÃO DE SOUSA em desfavor de ÁGUA DA ILHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos.
Narra o embargante que nos autos do cumprimento de sentença de n. 0713230-30.2022.8.07.0001, o Embargado promove execução de quantia contra CLEIBER PAZ TEIXEIRA , tendo sido penhorado o veículo FIAT/ARGO Drive, 1.3, Cor: Branca, Ano: 2018/2018, Placa: PBH9540, CHASSI: 9BD358A4HJYH94419, RENAVAM: *11.***.*43-45.
Contudo, o referido bem foi vendido ao embargante em 11/11/2021, por meio de instrumento público de procuração, sendo, portanto, o legítimo possuidor do bem.
Desta forma, pugna, em sede de liminar, que seja determinando a suspensão da decisão que ordenou a penhora do bem, lhe mantendo na posse. É o relatório.
De início, recebo a inicial porquanto, a priori, presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Outrossim, consigno que a embargante não figura na ação de cobrança cujo ato expropriatório almeja suspender, o que lhe confere a qualidade de terceiro e, por conseguinte, legitimidade para manejar os presentes embargos (art. 674 do CPC).
Passo, então, a apreciar a liminar postulada.
O art. 300 do CPC dispõe que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O art. 678 do CPC, por sua vez, estabelece que "decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos".
No caso dos autos, verifico presente a probabilidade do direito invocado, porquanto os documentos apresentados evidenciam a propriedade da embargante sobre o veículo objeto da lide, conforme procuração pública de ID. 181021499, datado de 1/11/2021, portanto, antes da ordem de constrição do bem e até mesmo do ajuizamento da ação principal que foi distribuída em 14/04/2022.
O perigo da demora, em tais hipóteses, é inerente ao próprio cabimento deste instrumento processual, pois pressupõe a iminência da constrição no bem.
Por seu turno, a irreversibilidade da medida é notória, porquanto, no caso de improcedência, é possível retomar o ato expropriatório.
Deixo de fixar caução por não verificar, nesta oportunidade, risco de dano ao embargado, principalmente porque não evidenciado risco de perecimento do bem.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar, nos termos do art. 678 CPC, manter a posse do embargante sobre o veículo FIAT/ARGO Drive, 1.3, Cor: Branca, Ano: 2018/2018, Placa: PBH9540, CHASSI: 9BD358A4HJYH94419, RENAVAM: *11.***.*43-45.
Indefiro, contudo, a retirada do gravame, pois se trata de decisão precária que deverá ser confirmada após a instrução probatória.
Cite-se o embargado para contestar em 15 dias (art. 679, CPC), na pessoa de seu advogado.
Quanto aos autos do cumprimento de sentença nº 0713230-30.2022.8.07.0001, ante o efeito suspensivo concedido nos presentes autos, suspendo o curso daquele feito, em relação ao bem objeto dos embargos de terceiro.
Anexe a presente decisão aos autos do mencionado cumprimento de sentença.
Poderão as partes, diante dos documentos anexados aos autos, verificar a possibilidade de acordo.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:51
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 06:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/12/2023 19:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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