TJDFT - 0719343-52.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719343-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO PAULO BENTO DO LAGO, JOANNY DANIELE DO LAGO COSTA BENTO EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a parte executada alega que, mesmo tendo realizado o depósito do valor remanescente do débito, houve o bloqueio judicial de suas contas.
Além disso, sustenta que houve excesso na execução porquanto não há no acordo homologado pelo Juízo previsão de atualização de juros, correção monetária ou honorários advocatícios.
Em sua manifestação, a parte exequente pugnou pelo não acolhimento da impugnação.
DECIDO.
Conquanto as partes tenham entabulado acordo entre si, o qual foi homologado em Juízo, a parte executada deixou de cumpri-lo.
Dessa feita, a parte exequente requereu a sua execução, tendo havido o bloqueio judicial nas contas da devedora.
A impugnante sustenta que realizou o depósito da quantia que entende ser devida e que houve excesso no bloqueio realizado porquanto não fora pactuada no aludido acordo a incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios em caso de inadimplência.
Todavia, tenho que razão não assiste à parte executada.
Embora esta tenha depositado em juízo a importância residual que entendia ser devida, tal fato se deu de maneira intempestiva.
Além disso, a incidência de correção monetária e juros legais é automática em caso de atraso no cumprimento da obrigação, independentemente da existência ou não de previsão específica na transação firmada entre as partes.
Precedente: Acórdão 973991, 20150020147372AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/10/2016, publicado no DJE: 25/10/2016.
Pág.: 1611/1628.
Acerca dos honorários de advogado, estes também são devidos, pois se trata de descumprimento de acordo homologado em Juízo, ou seja, cuida-se de autêntico título judicial (art. 515, II, do CPC), cuja execução deve se dar conforme dispõe o §1º do art. 523 do CPC.
Desse modo, inexistindo razões para o seu acolhimento, rejeito a impugnação da parte devedora e determino o regular prosseguimento da execução.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará/ofício para transferência da quantia depositada em Juízo (Id 163220907 – R$ 1.715,13) para a conta indicada pela parte executada (Id 165814205).
Expeça-se, ainda, alvará/ofício para transferência dos valores depositados em conta judicial (Id 161207615 – R$ 5.984,87 e Id 164296126 – R$ 1.939,16), em favor da parte credora, de acordo com os dados bancários de Id 162271149.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/09/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719343-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO PAULO BENTO DO LAGO, JOANNY DANIELE DO LAGO COSTA BENTO EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, caso queira, acerca da petição de Id 167864986.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
10/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/08/2023 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719343-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO PAULO BENTO DO LAGO, JOANNY DANIELE DO LAGO COSTA BENTO EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO Recebo a impugnação, nos termos do art. 525, § 1º do CPC.
Ausentes os requisitos previstos no § 6º do referido artigo, indefiro o efeito suspensivo. À parte exequente quanto à impugnação ofertada pela parte devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/07/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719343-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO PAULO BENTO DO LAGO, JOANNY DANIELE DO LAGO COSTA BENTO EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 162585347, fica a parte executada intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca da referida decisão, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023 14:42:27. -
14/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/06/2023 23:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de CICERO PAULO BENTO DO LAGO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:07
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:57
Indeferido o pedido de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (REQUERIDO) e SV VIAGENS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (REQUERIDO)
-
12/06/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/06/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:25
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:25
Homologada a Transação
-
12/04/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de CICERO PAULO BENTO DO LAGO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de JOANNY DANIELE DO LAGO COSTA BENTO em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:44
Transitado em Julgado em 04/03/2023
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CICERO PAULO BENTO DO LAGO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de JOANNY DANIELE DO LAGO COSTA BENTO em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:04
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 20:14
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2022 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/12/2022 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:32
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:08
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de JOANNY DANIELE DO LAGO COSTA BENTO em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de CICERO PAULO BENTO DO LAGO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/11/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2022 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
26/10/2022 11:00
Recebidos os autos
-
26/10/2022 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2022 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/07/2022 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de JOANNY DANIELE DO LAGO COSTA BENTO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de CICERO PAULO BENTO DO LAGO em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:52
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/06/2022 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/06/2022 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/06/2022 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2022 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707603-84.2023.8.07.0009
Marcio Hiroshi Kawano
Cesar Arruda Alves
Advogado: Genilson Ferreira da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 15:30
Processo nº 0700322-71.2023.8.07.0011
Saulo Fonseca dos Santos
Rowal Energia e Empreendimentos LTDA
Advogado: Diego de Rossi Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 12:31
Processo nº 0700948-96.2023.8.07.0009
Cicero Messias da Silva
Fabio Almeida de Oliveira
Advogado: Alexandra Myrlle da Costa Andrade de Oli...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 09:06
Processo nº 0718198-24.2023.8.07.0016
Cintia Pereira Santana
Uelch Ronei Marques Rodrigues
Advogado: Andre Toledo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 16:33
Processo nº 0707280-58.2023.8.07.0016
Brenda Gale Paulino Sarkis
Decolar.com LTDA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 09:33