TJDFT - 0741105-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
No ID 59979601, foram desprovidos os embargos de declaração opostos pela parte impetrante, Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, em face da decisão anterior de ID 56614165, que julgou extinto, sem julgamento do mérito, o mandado de segurança.
Por meio do documento de ID 61267604, a diligente Secretaria do Conselho Especial certifica o trânsito em julgado quanto ao decidido no ID 59977601.
Com as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
10/07/2024 16:16
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
-
10/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/07/2024 18:47
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 13:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 23:27
Recebidos os autos
-
09/06/2024 23:27
Outras Decisões
-
03/06/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/05/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL contra ato atribuído à VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL consistente na edição e publicação do Decreto Distrital n.º 44.098, de 30 de agosto de 2023, que fixou novos valores de contribuição mensal para os beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde (GDF-SAÚDE-DF) gerido pelo INAS-DF.
Alega a parte impetrante, em síntese, que o Decreto Distrital n.º 44.098, de 30 de agosto de 2023, que fixou novos valores de contribuição mensal do Plano de Saúde de Assistência Suplementar é ilegal por descumprir as determinações legais estampadas no artigo 21, §§1º e 2º, da Lei Distrital n.º 3.831/06, e no artigo 26, §§2º e 3º, do Decreto Distrital n.º 27.231/06, que preveem a obrigatoriedade de deliberação/iniciativa prévia do Conselho de Administração do INAS-DF quanto à fixação de valores mínimos e máximo de contribuição e à revisão de percentuais de acordo com os cálculos atuariais.
Assevera que o ato atacado contraria as disposições legais quanto à adequada formalização do ato na medida em que descumpre as disposições normativas que determinam a deliberação/iniciativa prévia do Conselho de Administração do INAS-DF e que há evidente perigo da demora ao argumento de que os descontos dos valores previstos no Decreto Distrital n.º 44.908/23 já consta nos próximos contracheques dos servidores e serão realizados a partir do 5º dia útil do mês de outubro de 2023.
Requer a concessão da medida liminar para que seja determinada a imediata suspensão do Decreto Distrital n.º 44.908/23 até o julgamento final da presente demanda e, no mérito, a confirmação da providência para que seja reconhecida a ilegalidade de declarada a nulidade do mencionado decreto por descumprir os preceitos legais previstos no artigo 21, §§1º e 2º, da Lei Distrital n.º 3.831/06, e no artigo 26, §§2º e 3º, do Decreto Distrital n.º 27.231/06.
Custas no ID 51761799 e no ID 51761801.
Por meio da decisão de ID 51886969, deferi a liminar para suspender os efeitos do Decreto Distrital n.º 44.908, de 30 de agosto de 2023, até o julgamento de mérito da presente demanda.
Embargos de declaração opostos pelos impetrantes, Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, pugnando pela manifestação quanto à imposição de multa cominatória no caso de descumprimento da liminar (ID 52394916); no ID 53309166, resposta aos embargos de declaração pelo Distrito Federal.
O Distrito Federal e o Instituto de Assistência à Saúde do Distrito Federal – INAS, conjuntamente, interpuseram agravo interno (ID 52144662) da decisão que deferiu a liminar; no ID 53400019, contrarrazões ao agravo interno.
Informações em mandado de segurança prestadas pelo Distrito Federal no ID 52537975.
Petição do Instituto de Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS no ID 52764615, onde informa a formação do Conselho de Administração e a reunião do referido colegiado, no dia 10.10.2023, ocasião em que foram ratificados os aumentos definidos pela Portaria INAS n.º 102/23 e pelo Decreto Distrital n.º 44.908/23.
Por meio do despacho de ID 54485703, a teor dos artigos 10 e 1.046, §§2º e 4º, ambos do Código de Processo Civil, oportunizei a manifestação da parte impetrante quanto à eventual perda superveniente do objeto do mandado de segurança, tendo em vista a sinalização contida na petição de ID 52764615 pelo INAS.
Em resposta, a parte impetrante defendeu a ausência de perda de objeto e a necessidade de regular processamento do mandado de segurança.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela admissão do mandado de segurança e, no mérito, pela concessão da segurança (ID 56467277).
DECIDO.
O controle de juridicidade de ato pela via excepcional da cognição de rito especial do mandado de segurança demanda a análise de correlação direta entre a atuação administrativa questionada e o confronto de adequação com as diretrizes de legalidade.
A dinâmica de controle de legalidade é estrita e vinculada a causa de pedir, sob pena de exorbitância da atividade jurisdicional: “se em razão do princípio da demanda a atividade jurisdicional apenas se desenvolve quando provocada (nemo iudex sine actore; ne procedet iudex ex officio), evidente que a prestação de tutela jurisdicional somente pode ter lugar dentro dos estritos quadrantes da demanda proposta pela parte (ne eat iudex ultra et extra petita partium)” (DOMIT, Otávio Augusto Dal Molin.
Iura Novit Curia e Causa de Pedir: o Juiz e a Qualificação Jurídica dos Fatos no Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 100-101).
Na dimensão da ação constitucional mandamental, exatamente por se constituir de estrutura jurídico-processual que demanda a representação de um direito líquido e certo atacado mediante ato prévio e oficial praticado por autoridade pública, ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal), é que não se autoriza a desmedida ampliação horizontal da cognição quando modificadas as condições de fato e de direito que motivaram a impetração.
No caso, a impetração tem como causa de pedir central a alegação de ofensa a direito líquido e certo pelo descumprimento dos artigos 21, §§1º e 2º da Lei Distrital 3.831/06 e 26, §§2º e 3º, do Decreto 27.231/06 (Regulamento GDF SAÚDE) diante da realização de reajuste de contribuições sem a prévia deliberação/iniciativa Conselho de Administração do INAS.
Ocorre que, posteriormente à impetração, conforme comprovado na petição de ID 52764615 e anexos, houve a formação e reunião do Conselho de Administração, que resolveu por ratificar os aumentos dos valores definidos pela Portaria INAS n.º 102/2023, dando subsunção aos reajustes às exigências do artigo 21, §§1º e 2º da Lei Distrital 3.831/06.
Logo, frente ao atendimento superveniente e espontâneo da pretensão mandamental pela autoridade coatora, com a formação do Conselho de Administração, deliberação e ratificação dos reajustes pelo referido órgão colegiado, resta configurada a perda superveniente do objeto do mandado de segurança.
A controvérsia referente aos preceitos de controle de legalidade quanto à convalidação dos atos administrativos praticados após a impetração desborda dos limites inicialmente pretendidos a este mandado de segurança.
Quanto ao mais, a análise do caderno processual indica, ainda, ainda, uma final identidade entre as crises de direito controvertidas na ação coletiva n.º 0709806-89.2023.8.07.0018 (sentenciada e com apelação pendente de julgamento pela 7ª Turma Cível), ajuizada pelo mesmo sindicato em face do INAS/DF, cuja causa de pedir também comporta idênticos questionamentos quanto à falta de manifestação do Conselho de Administração previamente à edição dos reajustes.
Ante o exposto, alcançada a pretensão mandamental, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Prejudicados os embargos de declaração de ID 52394916 e o agravo interno de ID 52144662.
Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei 12.016/09.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
08/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 22:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:59
em cooperação judiciária
-
05/03/2024 07:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
04/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
07/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Na petição de ID 52764615, o Instituto Nacional dos Servidores do Distrito Federal informa que constituiu, no dia 10/10/2023, o Conselho de Administração, oportunidade em que foram ratificados os valores definidos pela Portaria INAS 102/2023 e pelo Decreto 44.908/23.
Junta no ID 52764616 o extrato da ata da primeira reunião ordinária do Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, onde constam as deliberações supervenientes acerca da matéria de fundo objeto da impetração. À luz dos artigos 10 e 1.046, §§2º e 4º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte impetrante, Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, para que se manifeste, no prazo legal, acerca eventual perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
17/12/2023 21:51
Recebidos os autos
-
17/12/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 01:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 20:31
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/10/2023 15:09
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/10/2023 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:45
Juntada de Petição de agravo
-
05/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 20:43
Recebidos os autos
-
04/10/2023 20:43
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
26/09/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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