TJDFT - 0711535-12.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALICE MARIA DA CUNHA TORRES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALICE MARIA DA CUNHA TORRES em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711535-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE MARIA DA CUNHA TORRES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, que tramita entre as partes na epígrafe.
Narra o autor ser servidor público aposentado com conta vinculada ao PASEP, cadastrada em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Ao sacar seu saldo descobriu que a existência de valor irrisório, desproporcional ao período de contribuição.
Requer gratuidade de justiça e a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 746,87.
A petição inicial foi instruída com o extrato da conta e as respectivas microfilmagens, além da planilha de cálculos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 746,87.
Custas iniciais recolhidas.
Citado, o réu contesta (ID 63731366) e aponta questões preliminares.
Alega a prescrição do direito vindicado e, no mérito, acrescenta que presta contas da administração financeira do PASEP ao Tribunal de Contas da União através do Conselho Diretor do Fundo de Participação intermédio do Ministério da Fazenda, apenas administrando a conta.
Aponta que, ao longo dos anos a distribuição de rendimentos do Programa foi entregue à autora por meio de crédito em conta corrente ou por folha de pagamento, com ciência anterior à tentativa de saque.
Afirma erro nos cálculos da autora, uma vez que utilizou índices e percentuais diversos do aplicado na legislação pertinente.
Por fim, afirma que qualquer indenização de cunho material ou moral não é devida, diante da inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Em réplica, a parte autora repisa os termos da inicial.
As partes pugnaram pela realização de prova pericial contábil, o que foi deferido, consoante decisão de ID 65298947.
O laudo pericial foi juntado aos autos, ID 77914289.
A parte requerida apresentou a impugnação de ID 79719914 em face do laudo pericial.
Apresentado laudo complementar, ID 81460140.
A parte autora manifestou concordância com os laudos periciais apresentados, ID 82368760.
Na sequência, os autos foram suspensos em cumprimento à decisão no SIRDR 71 (0276752- 74.2020.3.00.0000).
Retomado o trâmite em razão do trânsito em julgado dos acórdãos de mérito relacionados ao Tema 1150 do STJ, as partes se manifestaram e a perita apresentou novos laudos complementares com esclarecimentos, IDs 197732374 e 206010097, ratificando as conclusões anteriores.
Na decisão saneadora de ID 208029693, os laudos periciais foram homologados.
Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Aprecio as preliminares suscitadas pelo réu.
O BB é parte legítima e a prescrição não ocorreu, isto com base nas teses pelo Tema 1150/STJ: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda, não reconheço, no caso, a existência de litisconsórcio passivo com a União ou a Caixa Econômica Federal, porquanto a lide está limitada à má-administração, pelo réu Banco do Brasil, dos valores depositados na conta individual do autor, sem alegação de ato ilícito pela União na gerência do programa.
Além disso, inviável o chamamento ao processo, pois o credor opta por demandar tão somente em face de um dos devedores solidários.
Já a responsabilidade do réu quanto ao pagamento da diferença dos valores apontados a título de PASEP se refere ao mérito da demanda.
Assim, REJEITO as preliminares, bem como a prejudicial de mérito.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O ponto controverso da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
A Lei Complementar n. 08/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Por sua vez, a Lei n. 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Os extratos da conta da parte autora foram anexados ao processo, nos quais se verifica que os saldos sofriam correção anualmente, nos termos da lei de regência.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Foram fixadas regras específicas para a atualização das contas do saldo do PASEP, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003.
O art. 4º do referido Decreto estabeleceu que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes seriam acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Para que fossem analisadas as questões lançadas pela parte autora na inicial, foi determinada a realização de perícia contábil, no intuito de se esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem restituídos à autora decorrentes da atualização a menor das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP.
No laudo de ID 77914289 e anexos, a perita constatou que: “Considerando-se a documentação constante dos autos e as respostas aos quesitos formulados pelas partes, apresentam-se apensados a este laudo, os cálculos elaborados que permitiram à perícia concluir que: • Valor total líquido devido à Autora: R$ 531,19 (Quinhentos e trinta e um reais e dezenove centavos) em 02/03/2016. • Valor total bruto devido pelo Réu: R$ 978,78 (Novecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos).
Posicionado para 23/11/2019. a) A evolução da conta de PASEP apresentada pela Autora não obedece aos normativos que foram analisados e regulamentam o benefício; b) A perícia não identificou normativo que estabelece a previsão de correção monetária pelo INPC; A perícia não identificou normativo que estabelece a aplicação de juros mensais de 3% pro rata die.
A previsão é que esse percentual seja ANUAL; d) Nos cálculos apresentados pela Autora a perícia não identificou abatimentos dos valores que foram creditados em conta corrente.” Por oportuno, trago o que a Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, ao examinar processos idênticos ao presente, concluiu (processos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001): “3.
O objetivo do presente trabalho é atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, e ao final comparar com o valor levantado pelo autor. 4.
Ou seja, o objetivo dos autos é comum ao objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001 e 0727039-92.2019.8.07.0001, da 14ª Vara Cível de Brasília, cujos trabalhos foram realizados por esta Contadoria. 5.
Quanto ao objeto, averiguamos para todos os processos ser o mesmo: a evolução do saldo contábil da conta do PASEP entre o ano de 1988 e a data do levantamento do saldo total da conta. 6.
Após longo e vasto estudo técnico realizado nos autos indicados, obtivemos uma conclusão comum quanto à matéria em todos os estudos realizados. 7.
Concluímos, tecnicamente, que o valor dos saldos das contas de PASEP de cada um dos autores nos processos analisados, nas datas dos levantamentos, pagos pelo banco, continham as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D.
Juízo. 8.
Nos trabalhos foi possível construir tabela descritiva, onde se correlaciona os códigos dos lançamentos realizados nos extratos, com a nomenclatura dos lançamentos utilizados pelo banco. 9.
Tal conclusão foi fruto da comparação dos lançamentos de mesma data e valor entre os extratos de ID's 47004824 e 44247352, dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, com correlação entre nome do lançamento e seu respectivo código. 10.
Foi possível identificar diversas incongruências nas contas realizadas pelos autores, às quais elencamos a seguir: a. lançamento em duplicidade dos índices relativos ao exercício de 1987/1988; b. cálculo apresentado sem expurgar os índices pagos na normalidade, para se buscar uma eventual diferença de aplicação de índices; c. sobreposição dos valores monetários creditados ao longo do extrato, sob a rubrica 8006 - valorização de cotas, com novamente a aplicação do percentual ano a ano, da mesma natureza; d. ausência de lançamento de valores a débito, pagos na normalidade ou em conta corrente ou em folha de pagamento; e. quando lançadas as deduções, no ano de 1992 os valores foram extraídos dos extratos em Cruzeiros Reais (CR$), e lançados como se fossem em Cruzeiros (Cr$), minorando na ordem de mil vezes a dedução realizada. f. quando inseridos juros de mora, o cálculo foi realizado utilizando o regime de capitalização composta de juros, utilizando o percentual de 1% em todo o período, contados desde agosto/1988 até a data do cálculo, independentemente de alteração legal, onde o número de períodos foi calculado pela divisão do número de dias reais pelo mês comercial, onde se computa pelo menos 5 dias de juros a mais a cada ano; g.
Valor inicial do saldo, em agosto/1988, divergente do saldo constante no extrato, sendo maior que o devido; h. Índices utilizados na atualização dos cálculos divergentes dos índices pleiteados, sendo superiores e, portanto, favoráveis ao autor; i.
Taxa Selic, quando aplicada, com incidência segundo o regime de capitalização composta de juros, diferentemente do previsto na norma indicada, que é o regime de capitalização simples. (...) 16.
Por conter o mesmo objeto e mesmo objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001, concluímos, da mesma forma, que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D.
Juízo. 17.
Outrossim, apontamos os eventuais desacertos entre os cálculos apresentados pelo autor e a regulamentação aplicável, vide marcações realizadas ao item 14. 18.
Esses os esclarecimentos achados necessários.
De outra forma, aguardamos determinações de Vossa Excelência. 19. É o parecer.” A conclusão da perícia contábil foi, pois, no sentido de que houve equívocos nos cálculos do Banco do Brasil, destacando que “Conforme respondido no quesito 4, o Banco aplicou os índices corretos.
No entanto, a perícia apurou uma diferença a favor da Autora que pode ser explicada pela metodologia empregada nos cálculos quando a tratamento para os valores após a vírgula (Quantidade de casas/Arredondar/trucar/desconsiderar).
Os documentos juntados nos autos não detalham qual o tratamento que o Banco do Brasil aplicou para os valores lançados após a vírgula.
Assim, de acordo com o Apêndice 03, evolução realizada pela perícia, o valor residual para a data do saque em 2/3/2016 é de R$ 2.350,16, que descontado o valor de R$ 1.819,14, pago à Autora naquela data, gerou uma diferença a pagar R$ 531,19", entendimento reiterado no laudo complementar de ID 81460139.
Assim, a despeito das alegações do Banco requerido e do constante no estudo técnico paradigma da Contadoria judicial, não vislumbro vícios ou máculas capazes de infirmar as conclusões às quais chegou a il. perita, motivo pelo qual as acato como razão de decidir.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido Banco do Brasil ao pagamento do valor de R$ 531,19, montante a ser acrescido de correção monetária e de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, na proporção de 80% para o requerido e 20% para a parte autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas quanto ao autor, ante a justiça gratuita a ele concedida pela 2ª instância deste eg.
TJDFT.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 17:37
Desentranhado o documento
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30/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/09/2024 10:44
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALICE MARIA DA CUNHA TORRES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0711535-12.2020.8.07.0001 AUTOR: ALICE MARIA DA CUNHA TORRES REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Realizada perícia contábil nos autos (ID. 77914289, a parte ré apresentara impugnação, tendo sido apresentados os devidos esclarecimentos pela il.
Perita por três oportunidades.
Com base no documento apresentado, as partes discutem principalmente a metodologia e os índices utilizados pela perita contábil no laudo pericial relacionado à atualização dos saldos das contas PIS/PASEP.
O réu, Banco do Brasil S/A, impugnou o laudo pericial, alegando que os índices aplicados pela perita não estão claros e divergem dos índices que a instituição entende como corretos.
Em resposta, a perita contábil reafirma a correção de seus cálculos e explica que os índices aplicados estão de acordo com as normativas do PIS/PASEP, contestando os cálculos apresentados pelo banco.
Pontos controvertidos: 1.
Correção dos Saldos do PIS/PASEP: Há divergência entre os cálculos apresentados pela perita judicial e os cálculos apresentados pelo Banco do Brasil S/A.
A controvérsia reside na metodologia aplicada para correção dos saldos das contas PIS/PASEP. 2. Índices Utilizados: O banco alega que os índices aplicados pela perita são incorretos e não estão detalhados de forma clara.
A perita, por sua vez, sustenta que aplicou os índices de correção adequados conforme a legislação do PIS/PASEP. 3.
Diferenças nos Percentuais: O banco aponta erros percentuais específicos nos cálculos da perita, enquanto esta defende que os índices utilizados pelo banco não conferem com os corretos, conforme a legislação. 4.
Adequação da Metodologia Pericial: Discute-se a conformidade da metodologia utilizada pela perita judicial com as normativas legais vigentes relacionadas à correção de saldos das contas PIS/PASEP. 5.
Aplicação dos Índices de Correção Monetária: O debate jurídico também envolve a interpretação das normas que regem os índices de correção monetária aplicáveis às contas PIS/PASEP e a forma como esses índices devem ser aplicados no cálculo dos valores devidos.
Importante destacar que a irresignação com o resultado da perícia não possui o condão de anular o trabalho, mormente quando bem fundamentado e explicitados os índices utilizados.
Ademais, o julgamento da ação tomará como base não só a perícia, mas todos os demais documentos acostados aos autos.
Nesse contexto, homologo o laudo principal de ID 77914289, bem como seus complementos, determinando a conclusão dos autos para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:25
Outras decisões
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13/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:30
Juntada de Petição de laudo
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31/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIELLE FIGUEIREDO XARA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de GABRIELLE FIGUEIREDO XARA em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0711535-12.2020.8.07.0001 AUTOR: ALICE MARIA DA CUNHA TORRES REU: BANCO DO BRASIL S/A Despacho Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias à perita para manifestação.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de GABRIELLE FIGUEIREDO XARA em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0711535-12.2020.8.07.0001 AUTOR: ALICE MARIA DA CUNHA TORRES REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Cancelo a audiência ID 197612250, haja vista a entrega do laudo complementar.
Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do laudo complementar ID 197732374.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:11
Juntada de Petição de laudo
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22/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de GABRIELLE FIGUEIREDO XARA em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ALICE MARIA DA CUNHA TORRES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ALICE MARIA DA CUNHA TORRES em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GABRIELLE FIGUEIREDO XARA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0711535-12.2020.8.07.0001 AUTOR: ALICE MARIA DA CUNHA TORRES REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Defiro o prazo de 15 (quinze) dias solicitado pela I.
Perita (ID 189940884).
Aguarde-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0711535-12.2020.8.07.0001 AUTOR: ALICE MARIA DA CUNHA TORRES REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Intime-se a I.
Perita Gabrielle (ID 68663038) para se manifestar sobre as alegações do réu ID 188298296 – 188298313, no prazo de 5 (cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
29/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:12
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0711535-12.2020.8.07.0001 AUTOR: ALICE MARIA DA CUNHA TORRES REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Esclareçam as partes o alegado ao ID 186665567 - 186722824, no prazo comum de 5 (cinco) dias, haja vista os documentos ID 77914289 - 81460140.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0711535-12.2020.8.07.0001 AUTOR: ALICE MARIA DA CUNHA TORRES REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 11:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/01/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
05/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711535-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE MARIA DA CUNHA TORRES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1150 pelo c.
STJ, no prazo de 5 dias.
TESE FIRMADA: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2024 12:24:17.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretor de Secretaria -
03/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 12:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
11/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 16:51
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 16:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
29/01/2021 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/01/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 16:22
Juntada de Petição de laudo
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:46
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:56
Publicado Certidão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 10:07
Juntada de Petição de laudo
-
09/10/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:25
Publicado Certidão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 20:44
Expedição de Ofício.
-
30/09/2020 11:36
Recebidos os autos
-
30/09/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2020 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/09/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 03:07
Publicado Despacho em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 17:21
Recebidos os autos
-
17/09/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/09/2020 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de GABRIELLE FIGUEIREDO XARA em 04/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 09:39
Recebidos os autos
-
24/08/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/08/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 17:06
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/07/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2020 03:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 07:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de GABRIELLE FIGUEIREDO XARA em 10/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2020 13:18
Recebidos os autos
-
14/06/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/06/2020 13:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/06/2020 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 14:00
Recebidos os autos
-
22/04/2020 10:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/04/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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