TJDFT - 0739884-59.2019.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739884-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON ARRUDA CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, que tramita entre as partes na epígrafe.
Narra o autor ser servidor público federal aposentado com conta vinculada ao PASEP, cadastrada em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Ao sacar seu saldo descobriu que a existência de valor irrisório, desproporcional ao período de contribuição.
Requer a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 225.624,09, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, pugnando pela concessão da justiça gratuita.
A petição inicial foi instruída com o extrato da conta e as respectivas microfilmagens, além da planilha de cálculos.
Justiça gratuita concedida na forma da decisão de ID 53648810.
Citado, o réu contesta e aponta questões preliminares, impugnando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o valor atribuído à causa.
Alega a prescrição do direito vindicado e, no mérito, acrescenta que presta contas da administração financeira do PASEP ao Tribunal de Contas da União através do Conselho Diretor do Fundo de Participação intermédio do Ministério da Fazenda, apenas administrando a conta.
Aponta que, ao longo dos anos a distribuição de rendimentos do Programa foi entregue à autora por meio de crédito em conta corrente ou por folha de pagamento, com ciência anterior à tentativa de saque.
Afirma erro nos cálculos da autora, uma vez que utilizou índices e percentuais diversos do aplicado na legislação pertinente.
Por fim, afirma que qualquer indenização de cunho material ou moral não é devida, diante da inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Em réplica, a parte autora repisa os termos da inicial.
Na decisão saneadora de ID 59501403 as preliminares foram analisadas e rejeitadas, bem como foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos.
Manifestação técnica da Contadoria Judicial juntada no ID 67923240.
As partes se manifestaram e, na sequência, os autos foram suspensos em função do Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas - IRDR 16, admitido na sessão de 24/08/2020 do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, tendo por Relator o Desembargador Ângelo Canducci Passareli e processo paradigma o de nº 0720138-77.2020.8.07.0000.
Retomado o trâmite em razão do trânsito em julgado dos acórdãos de mérito relacionados ao Tema 1150 do STJ, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
As preliminares, impugnações e prejudicial de mérito já foram objeto de análise e rejeição na decisão saneadora de ID 59501403, a qual me reporto, a fim de evitar repetições desnecessárias.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O ponto controverso da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
A Lei Complementar n. 08/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Por sua vez, a Lei n. 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Os extratos da conta da parte autora foram anexados ao processo, nos quais se verifica que os saldos sofriam correção anualmente, nos termos da lei de regência.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Foram fixadas regras específicas para a atualização das contas do saldo do PASEP, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003.
O art. 4º do referido Decreto estabeleceu que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes seriam acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Para que fossem analisadas as questões lançadas pela parte autora na inicial, foi determinada a realização de perícia contábil, no intuito de se esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora decorrentes da atualização a menor das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP.
Na manifestação técnica de ID 67923240, a d.
Contadoria Judicial deste eg.
TJDFT concluiu que “atualizando o saldo inicial de agosto/1988 até a data do levantamento total da conta, encontramos um valor devido equivalente a R$ 1.281,43 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos). 18.
Na mesma data, o autor levantou a importância equivalente a R$ 1.281,14 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), resultando em um levantamento a maior da ordem de R$ 0,29 (vinte e nove centavos de real). 19.
Após as sucessivas atualizações dos saldos contábeis, onde os valores devidos ao autor passaram por 4 planos econômicos, averiguamos existir uma diferença da ordem de 0,0225% (duzentos e vinte e cinco décimos de milésimos por cento) entre o valor calculado e o valor pago ao autor. 20.
Tal resultado permite tecnicamente concluir que o valor do saldo da conta de PASEP do autor em dezembro/2009, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com os índices constantes na tabela “PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DOS PARTICIPANTES DO FUNDO PIS – PASEP” consultada no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional4”.
Por oportuno, trago o que a Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, ao examinar processos idênticos ao presente, concluiu recentemente (processos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001): “3.
O objetivo do presente trabalho é atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, e ao final comparar com o valor levantado pelo autor. 4.
Ou seja, o objetivo dos autos é comum ao objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001 e 0727039-92.2019.8.07.0001, da 14ª Vara Cível de Brasília, cujos trabalhos foram realizados por esta Contadoria. 5.
Quanto ao objeto, averiguamos para todos os processos ser o mesmo: a evolução do saldo contábil da conta do PASEP entre o ano de 1988 e a data do levantamento do saldo total da conta. 6.
Após longo e vasto estudo técnico realizado nos autos indicados, obtivemos uma conclusão comum quanto à matéria em todos os estudos realizados. 7.
Concluímos, tecnicamente, que o valor dos saldos das contas de PASEP de cada um dos autores nos processos analisados, nas datas dos levantamentos, pagos pelo banco, continham as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D.
Juízo. 8.
Nos trabalhos foi possível construir tabela descritiva, onde se correlaciona os códigos dos lançamentos realizados nos extratos, com a nomenclatura dos lançamentos utilizados pelo banco. 9.
Tal conclusão foi fruto da comparação dos lançamentos de mesma data e valor entre os extratos de ID's 47004824 e 44247352, dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, com correlação entre nome do lançamento e seu respectivo código. 10.
Foi possível identificar diversas incongruências nas contas realizadas pelos autores, às quais elencamos a seguir: a. lançamento em duplicidade dos índices relativos ao exercício de 1987/1988; b. cálculo apresentado sem expurgar os índices pagos na normalidade, para se buscar uma eventual diferença de aplicação de índices; c. sobreposição dos valores monetários creditados ao longo do extrato, sob a rubrica 8006 - valorização de cotas, com novamente a aplicação do percentual ano a ano, da mesma natureza; d. ausência de lançamento de valores a débito, pagos na normalidade ou em conta corrente ou em folha de pagamento; e. quando lançadas as deduções, no ano de 1992 os valores foram extraídos dos extratos em Cruzeiros Reais (CR$), e lançados como se fossem em Cruzeiros (Cr$), minorando na ordem de mil vezes a dedução realizada. f. quando inseridos juros de mora, o cálculo foi realizado utilizando o regime de capitalização composta de juros, utilizando o percentual de 1% em todo o período, contados desde agosto/1988 até a data do cálculo, independentemente de alteração legal, onde o número de períodos foi calculado pela divisão do número de dias reais pelo mês comercial, onde se computa pelo menos 5 dias de juros a mais a cada ano; g.
Valor inicial do saldo, em agosto/1988, divergente do saldo constante no extrato, sendo maior que o devido; h. Índices utilizados na atualização dos cálculos divergentes dos índices pleiteados, sendo superiores e, portanto, favoráveis ao autor; i.
Taxa Selic, quando aplicada, com incidência segundo o regime de capitalização composta de juros, diferentemente do previsto na norma indicada, que é o regime de capitalização simples. (...) 16.
Por conter o mesmo objeto e mesmo objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001, concluímos, da mesma forma, que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D.
Juízo. 17.
Outrossim, apontamos os eventuais desacertos entre os cálculos apresentados pelo autor e a regulamentação aplicável, vide marcações realizadas ao item 14. 18.
Esses os esclarecimentos achados necessários.
De outra forma, aguardamos determinações de Vossa Excelência. 19. É o parecer.” Voltando ao que consta neste processo, nota-se que a conclusão da perícia contábil foi no mesmo sentido acima transcrito, sendo também encontrados equívocos nos cálculos da parte autora.
Observo no laudo acostado aos autos pela Contadoria que foram utilizados os índices oficiais indicados no http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep, os quais não foram observados pela parte autora na realização de seus cálculos.
Assim, não vislumbro vícios ou máculas capazes de infirmar as conclusões às quais chegou a d.
Contadoria Judicial, motivo pelo qual as acato como razão de decidir.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a justiça gratuita a ela concedida.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739884-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON ARRUDA CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1150 pelo c.
STJ, no prazo de 5 dias.
TESE FIRMADA: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretor de Secretaria -
11/01/2023 16:12
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
11/01/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/11/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 16:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:09
Recebidos os autos
-
21/09/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/09/2020 16:19
Recebidos os autos
-
11/09/2020 09:31
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2020 14:21
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
07/08/2020 10:21
Recebidos os autos
-
06/08/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/08/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 11:38
Recebidos os autos
-
17/07/2020 11:31
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2020 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 14:50
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
17/03/2020 13:48
Recebidos os autos
-
17/03/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2020 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/03/2020 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 13:40
Recebidos os autos
-
05/03/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/03/2020 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de HAMILTON ARRUDA CAVALCANTI em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 13:33
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 23:27
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 10:02
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 13:44
Recebidos os autos
-
16/01/2020 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/01/2020 14:26
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
09/01/2020 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 18:53
Recebidos os autos
-
07/01/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 13:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/12/2019 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/12/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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