TJDFT - 0762321-44.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 18:29
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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27/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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27/07/2023 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762321-44.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO HENRIQUE OLIVEIRA, SAMANTHA DA SILVA CHAMORRO OLIVEIRA REQUERIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Promova a Secretaria as anotações no sistema (alteração no feito, partes, valor da causa etc).
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/07/2023 19:24
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2023 23:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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04/07/2023 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 20:30
Transitado em Julgado em 01/07/2023
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04/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 16:41
Decorrido prazo de SAMANTHA DA SILVA CHAMORRO OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:41
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:41
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 07:06
Recebidos os autos
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14/06/2023 07:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/04/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/04/2023 09:26
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 01:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/03/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:16
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/03/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/03/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 20:25
Recebidos os autos
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01/12/2022 20:25
Decisão interlocutória - deferimento
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01/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/12/2022 02:45
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:45
Decorrido prazo de SAMANTHA DA SILVA CHAMORRO OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 18:45
Recebidos os autos
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22/11/2022 18:45
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2022 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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