TJDFT - 0743631-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 19:34
Cancelada a Distribuição
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07/03/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743631-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DO NASCIMENTO REU: ANA ANGELICA COELHO DORNELLES BRITTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por ROSILENE DO NASCIMENTO em face de ANA ANGELICA COELHO DORNELLES BRITTO.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi indeferido, consoante decisão sob id. 182050586.
Regularmente intimada, a parte não cumpriu a determinação de recolhimento das custas iniciais no prazo indicado, de 15 dias.
ANTE O EXPOSTO, determino o cancelamento da distribuição, em conformidade com o disposto no artigo 290 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de ROSILENE DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743631-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DO NASCIMENTO REU: ANA ANGELICA COELHO DORNELLES BRITTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Logo, face à exigência legal, o pedido da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômica.
No caso, a parte não demonstrou a sua hipossuficiência e, tampouco, anexou a respectiva declaração.
No mais, trata-se de advogada atuante, atuante em vários processos nos Juizados Especiais de Fazenda Pública do DF, o que, por si só, afasta o seu pedido de gratuidade de justiça, mesmo porque não se qualifica sob o pálio da pobreza jurídica, ainda mais quando considerados os módicos valores de custas cobrados na Justiça do Distrito Federal, certamente, um dos menores do país.
Nesse sentido, recolha as custas iniciais, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2023 14:53
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:53
Outras decisões
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23/10/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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21/10/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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