TJDFT - 0705639-75.2022.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:04
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/08/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/08/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MANUELITA MARIA DE MENEZES em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/07/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MANUELITA MARIA DE MENEZES em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705639-75.2022.8.07.0014 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DESPACHO Em vista do informado no ID 227501635 e da anuência do MP, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para dar andamento aos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
07/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/02/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MANUELITA MARIA DE MENEZES em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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04/02/2025 20:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2024 14:40
Suscitado Conflito de Competência
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06/08/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de alvará para compra de imóvel em favor de parte interditada.
Ao que se vê dos autos, a parte interditada reside no Espaço Residencial para idosos - Reviver, localizado em Vicente Pires/DF, consoante declaração de residência (ID. 204645044).
Observe-se que a própria parte autora informou que a interditanda está residindo no endereço Rua 01 Chácara 25 lotes 4C do Trecho 01 do Setor Habitacional Vicente Pires, S/N -Brasil/DF.
Ademais, note-se que o Ministério Público oficiou pelo declínio da competência para o Juízo de Família de Águas Claras/DF (ID. 205066161).
Como é cediço, nos processos de curatela deve prevalecer o melhor interesse do incapaz, devendo ser considerada a localidade do domicílio do interditado como foro competente para o processamento da ação, em homenagem ao princípio do juízo imediato.
O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento segundo o qual, no caso das ações de curatela, o princípio da perpetuatio jurisdicionis deve ser relativizado, justamente para que se atenda ao melhor interesse do interditando Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisqueroutras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente." (CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 16.02.2011, destaques) Não resta dúvida que esta relativização e a priorização do foro onde reside o interditando faz prevalecer o seu melhor interesse, porque garante maior proximidade com o Juízo onde reside, possibilitando, por conseguinte, prestação jurisdicional mais ágil e eficiente, além de assegurar melhor acesso e fiscalização da curatela pelo Judiciário.
Assim, está patente que o feito deve ser remetido ao Juízo do local de residência do interditando, local onde a prestação jurisdicional poderá ser melhor atendida.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
P.I. -
24/07/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:43
Declarada incompetência
-
23/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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23/07/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705639-75.2022.8.07.0014 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MANUELITA MARIA DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MARIA MARTINS MENESES DE RESENDE DESPACHO Ao compulsar detidamente os autos, verifico que a interditada está residindo em abrigo de longa permanência para idosos (casa do idoso), conforme informado na petição (ID. 195632045), bem como demonstrado no termo de intenção de compra e venda (ID. 195632606), que descreve que "COMPRADORA: MANUELITA MARIA DE MENESES, brasileira, interditada, solteira, aposentada, inscrita no CPF sob o nº *29.***.*32-20 e RG nº 109.615 SESP/DF, residente e domiciliada no ESPAÇO RESIDENCIAL PARA IDOSAS RUA 1 CH 25 LOTE 4C, Vicente Pires".
Assim, fica a parte autora intimada a esclarecer e comprovar documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, onde está residindo a interditada.
Após, vista ao Ministério Público, para se manifestar sobre a competência.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
10/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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05/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 05:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 05:11
Outras decisões
-
05/06/2024 05:11
em cooperação judiciária
-
06/05/2024 01:15
Recebidos os autos
-
06/05/2024 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/05/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
26/04/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:51
Recebidos os autos
-
13/04/2024 03:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 02:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
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13/04/2024 01:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 16:12
Apensado ao processo #Oculto#
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27/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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08/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705639-75.2022.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DESPACHO Defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para a parte requerente dar cumprimento às determinações anteriores; sob pena de extinção.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO -
08/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:25
em cooperação judiciária
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09/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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07/08/2023 23:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:15
Deferido o pedido de ROSANGELA MARIA MARTINS MENESES DE RESENDE - CPF: *49.***.*28-34 (REPRESENTANTE LEGAL) e MANUELITA MARIA DE MENEZES - CPF: *29.***.*32-20 (REQUERENTE).
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27/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/03/2023 14:46
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 24/03/2023 14:00 Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
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27/03/2023 14:45
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 24/03/2023 14:00 Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
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04/03/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 18:18
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de MANUELITA MARIA DE MENEZES em 31/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:34
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 16:08
Recebidos os autos
-
02/12/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/11/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 21:15
Recebidos os autos
-
14/11/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MANUELITA MARIA DE MENEZES em 11/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 20:29
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/11/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:31
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MANUELITA MARIA DE MENEZES em 20/10/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 18:59
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
01/09/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2022 18:23
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/08/2022 08:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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09/08/2022 12:37
Recebidos os autos
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09/08/2022 12:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/07/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/07/2022 15:56
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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04/07/2022 15:55
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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03/07/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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