TJDFT - 0719342-54.2018.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de LABCOR LABORATORIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719342-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABCOR LABORATORIOS LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") CERTIDÃO Certidão para habilitação de crédito devidamente expedida e assinada.
Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte credora intimada para providências necessárias, no prazo de 5 dias.
Feito, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
07/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 10:53
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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07/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LABCOR LABORATORIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:56
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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04/03/2024 07:36
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719342-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABCOR LABORATORIOS LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe.
Sobreveio aos autos a informação de que a empresa - executada teve a sua insolvência decretada, conforme documentos apresentados.
DECIDO.
Reputa-se imprescindível a extinção deste processo, em virtude da decretação de insolvência da devedora, conforme documento sob id. 182781049.
Nessa toada, tendo em vista que todo e qualquer crédito contra a executada estará sujeito ao concurso universal, em respeito ao princípio do par conditio creditorum, a parte exequente carece de interesse processual para prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Nesse sentido, já se pronunciou o colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. (...) 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso (não satisfação), o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)” No mesmo sentido encontra-se o entendimento desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA DECRETADA POR SENTENÇA.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que extinguiu a ação de execução, ante a falta superveniente de interesse processual da exequente devido a decretação da falência da empresa executada em processo de recuperação judicial e a devida habilitação do crédito junto ao Juízo Universal. 2.
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, devendo a execução bem como qualquer pedido de realização de atos de alienação ou constrição patrimonial da executada/apelada ser analisados pelo Juízo Universal. 3.O Juízo Universal é o órgão responsável por decidir sobre questões referentes à falência, recuperação judicial e execução dos créditos das empresas falidas ou em recuperação judicial.
Nesse sentido, é responsável por examinar os pedidos de execução de créditos, decidir sobre a validade dos títulos de crédito apresentados e autorizar a realização de penhora sobre bens da empresa.
Além disso, o Juízo Universal também é responsável por estabelecer o regime de pagamento dos créditos, designar o síndico para administração da empresa em recuperação judicial e homologar os planos de recuperação judicial.
Com efeito, não se verifica a possibilidade de prosseguimento de execuções individuais, depois de decretada a quebra, de forma que se atribui exclusivamente ao Juízo Falimentar, onde se processa a falência, a prática de atos de execução do patrimônio do falido. 4.
No caso concreto, a sentença de 30/5/2017, que decretou a falência da executada/apelada, não foi reformada em grau de recurso, evidenciando a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da referida decisão.
Isso porque, após o término do prazo de recurso, a sentença que decretou a falência se torna definitiva, cessando a possibilidade de a presente execução ter prosseguimento, pelo que é justificável a extinção como bem determinada pela r. sentença recorrida.
Ademais, verifica-se que já foi realizada a habilitação do crédito exequendo junto ao Juízo Falimentar. 5.
De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (REsp nº 1564021/MG). É o caso dos autos. (Acórdão 1671633, 00050756020148070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Patente, portanto, a falta de interesse de processual.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso III, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão para habilitação de crédito nos autos da insolvência, devendo o exequente juntar planilha atualizada, em 05 dias Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo quaisquer bloqueios realizados nos autos, oficiando-se ao respectivo Juízo em caso de existência de penhora no rosto destes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719342-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABCOR LABORATORIOS LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca da petição e documentos sob o id. 182781045, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2023.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
28/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 05:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 22:20
Recebidos os autos
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09/06/2023 22:20
Deferido o pedido de LABCOR LABORATORIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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02/06/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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02/06/2023 16:42
Juntada de Petição de pedido de remição
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19/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 07:54
Recebidos os autos
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17/05/2023 07:54
Outras decisões
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16/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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16/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de LABCOR LABORATORIOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 10:25
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:25
Outras decisões
-
27/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 22:42
Recebidos os autos
-
08/02/2023 22:42
Outras decisões
-
08/02/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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08/02/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 07/02/2023 23:59.
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15/12/2022 02:18
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 23:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2022 11:12
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/12/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:01
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 22:48
Recebidos os autos
-
16/11/2022 22:48
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 26/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 20:07
Recebidos os autos
-
21/10/2022 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 11:59
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LABCOR LABORATORIOS LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/03/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 29/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:58
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 16:10
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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09/02/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
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16/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 18:28
Recebidos os autos
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11/03/2021 18:28
Decisão interlocutória - recebido
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11/03/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/03/2021 10:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 10/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2021.
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19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 16:50
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/02/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/02/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 19:31
Recebidos os autos
-
02/02/2021 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/02/2021 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
22/01/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 18:37
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 16:12
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/12/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:36
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 15:17
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2020 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/11/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 13:23
Recebidos os autos
-
12/11/2020 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/11/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 18:25
Recebidos os autos
-
10/11/2020 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2020 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/11/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 18:35
Recebidos os autos
-
27/10/2020 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LABCOR LABORATORIOS LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 15/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 12:20
Recebidos os autos
-
21/05/2020 12:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2020 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 13:03
Recebidos os autos
-
13/05/2020 13:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/05/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 15:25
Recebidos os autos
-
14/04/2020 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2020 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/04/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 09:12
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2020 21:21
Recebidos os autos
-
23/03/2020 21:21
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/03/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de LABCOR LABORATORIOS LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:22
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 17:31
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/03/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 14:11
Transitado em Julgado em 07/03/2020
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de LABCOR LABORATORIOS LTDA em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 05/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:04
Publicado Sentença em 11/02/2020.
-
10/02/2020 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 15:34
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:34
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2020 09:41
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/01/2020 15:33
Recebidos os autos
-
22/01/2020 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/01/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2019 06:24
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 13:52
Recebidos os autos
-
10/12/2019 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2019 01:27
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/11/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 18:11
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 16:49
Recebidos os autos
-
19/11/2019 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2019 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/11/2019 00:54
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 00:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 16:20
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 13/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 05:38
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2019 18:00
Recebidos os autos
-
26/10/2019 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/10/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 15:47
Expedição de Ofício.
-
20/03/2019 03:20
Publicado Decisão em 20/03/2019.
-
19/03/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 20:35
Expedição de Ofício.
-
16/03/2019 18:17
Recebidos os autos
-
16/03/2019 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/03/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 03:41
Publicado Decisão em 21/02/2019.
-
20/02/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 19:45
Recebidos os autos
-
18/02/2019 19:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2019 13:58
Decorrido prazo de LABCOR LABORATORIOS LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/02/2019 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 15:06
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 08/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 00:21
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
11/01/2019 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 19:09
Recebidos os autos
-
09/01/2019 19:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2018 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/12/2018 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 13:10
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 10/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 09:42
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 28/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 05:56
Publicado Decisão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 16:31
Recebidos os autos
-
23/11/2018 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2018 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/11/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 02:58
Publicado Decisão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 18:17
Recebidos os autos
-
12/11/2018 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2018 15:52
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2018 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/10/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 18:47
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 18:47
Juntada de mandado
-
08/10/2018 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 13:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2018 03:10
Publicado Decisão em 01/10/2018.
-
28/09/2018 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 12:56
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 26/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 21:04
Recebidos os autos
-
26/09/2018 21:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2018 03:28
Publicado Decisão em 26/09/2018.
-
25/09/2018 19:00
Decorrido prazo de LABCOR LABORATORIOS LTDA em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/09/2018 11:25
Recebidos os autos
-
24/09/2018 11:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2018 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/09/2018 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2018 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2018 14:26
Expedição de Mandado.
-
19/09/2018 14:26
Juntada de mandado
-
19/09/2018 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2018 05:51
Publicado Certidão em 31/08/2018.
-
31/08/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2018 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2018 15:06
Expedição de Mandado.
-
10/08/2018 15:06
Juntada de mandado
-
10/08/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 08:57
Publicado Certidão em 08/08/2018.
-
07/08/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 18:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2018 18:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 18:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2018 05:16
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2018 17:50
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 17:50
Juntada de mandado
-
13/07/2018 15:25
Recebidos os autos
-
13/07/2018 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2018 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/07/2018 17:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/07/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 15:13
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/07/2018 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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