TJDFT - 0717796-73.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2024 17:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2024 17:29 Transitado em Julgado em 06/06/2024 
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                                            07/06/2024 03:43 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 03:43 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 03:00 Publicado Sentença em 14/05/2024. 
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                                            14/05/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            10/05/2024 09:27 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2024 09:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/04/2024 13:58 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
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                                            20/03/2024 08:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/03/2024 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 14:07 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2024 17:56 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/02/2024 10:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/02/2024 04:02 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 05:13 Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 04:59 Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 18:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/01/2024 05:41 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 04:31 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 04:02 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
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                                            20/01/2024 09:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/01/2024 09:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/01/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            18/01/2024 20:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717796-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: M.
 
 L.
 
 L.
 
 REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA DOS SANTOS LOPES LAZIO REQUERIDO: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP Nome: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP Endereço: Quadra 1 Conjunto F, 21, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73350-106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda de ID n. 183120013.
 
 Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja compelir a ré a viabilizar sua matrícula “na Etapa da Educação Infantil, 1º Período (Jardim I) da Pré-escola, turno vespertino, especificamente, no CENTRO EDUCACIONAL DELTA de Planaltina-DF, localizado no Setor Residencial Leste, Quadra 1, Conjunto F, Lotes de 21 a 31, Planaltina-DF”.
 
 Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
 
 São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
 
 No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
 
 Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano.
 
 Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte autora almeja seja viabilizada sua matrícula na pré-escola, flexibilizando-se o corte etário.
 
 Relata que a legislação de regência estabelece como critério para matrícula na pré-escola a idade mínima de 4 anos, completos até a data de 31/03/2023.
 
 Argumenta que completará 4 anos de idade em 02/04/2024, dois dias após a data limite.
 
 A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei n. 9.394/1996) prevê que a educação infantil será oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade e em pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade (art. 30).
 
 A Lei, no entanto, não foi expressa acerca do momento em que deveria ser comprovada tais idades mínimas, razão pela qual o Ministério da Educação, por meio da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE), editou a Resolução n. 6/2010, estabelecendo o corte etário em 31/03.
 
 Os regramentos estabelecidos tanto na LDB quanto na mencionada resolução acerca das exigências de idade e data limite para as etapas iniciais da educação básica foram objeto de controle constitucionalidade no STF.
 
 Em julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) o STF entendeu serem constitucionais a exigência de idade mínima de 4 (quatro) e 6 (seis) anos para o ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que as referidas idades estejam completas.
 
 Consignou-se, no entanto, a possibilidade de se excepcionar o corte etário em determinados casos: “O acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, pode justificar o afastamento da regra em casos bastante excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno, o que se mostra consentâneo com a “valorização dos profissionais da educação escolar” (art. 208, V, da CRFB e art. 206, V, da CRFB) e o apreço à pluralidade de níveis cognitivo-comportamentais em sala de aula.” No caso dos autos, observo que, a despeito da legitimidade do corte etário, conforme fixado pelo STF, a autora completará a idade mínima em 02/04/2024 (ID n. 182847449), ou seja, somente dois dias após aquela data limite.
 
 Ademais, conforme comprovado no ID n. 183236330, a partir do terceiro bimestre de 2023 a autora passou a cursar o Maternal II, etapa anterior à pré-escola, na condição de ouvinte e os relatórios pedagógicos juntados aos autos comprovam sua aptidão para matrícula no ciclo seguinte (pré-escola).
 
 Assim, considerando que o próprio STF possibilitou o afastamento daquelas regras em casos excepcionais e que, no caso dos autos, a autora completará a idade mínima de 4 anos apenas dois dias (em 02/04/2024) após a data-limite (31/03/2024), que já cursou a etapa anterior (Maternal II) em 2023 e que demonstra aptidão para a nova etapa (pré-escola), conforme indicam os relatórios pedagógicos, a retenção da aluna por mais um ciclo na mesma etapa já cursada não se revela proporcional e razoável.
 
 Presentes, assim, diante das peculiaridades do caso concreto, a probabilidade do direito alegado em relação à matrícula no pré-escola independentemente do corte etário.
 
 O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é inerente ao caso dos autos, pois a autora precisa efetivar a matrícula para dar continuidade aos estudos.
 
 Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, assinalo que o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houver "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
 
 Gizadas estas considerações, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré a efetivação da matrícula da autora no ano de 2024, na Etapa da Educação Infantil, 1º Período (Jardim I) da Pré-escola, turno vespertino, especificamente, no CENTRO EDUCACIONAL DELTA de Planaltina-DF, localizado no Setor Residencial Leste, Quadra 1, Conjunto F, Lotes de 21 a 31, Planaltina-DF, caso o único óbice seja o corte etário.
 
 A matrícula deverá ser efetivada segundo o calendário e demais regramentos da instituição, afastado apenas o limite etário.
 
 Fixo multa de R$ 5.000,00 pelo descumprimento.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
 
 Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
 
 A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
 
 A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
 
 Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
 
 E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
 
 Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
 
 Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
 
 Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
 
 Encaminhe-se à Central de Mandados.
 
 Intimem-se.
 
 JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
 
 ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
 
 Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
 
 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
 
 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182847447 Petição Inicial Petição Inicial 23122815482782000000167491638 182847448 calendário de matriculas DELTA 2023 2024 Anexo 23122815482852500000167491639 182847449 Certidao de nascimento - E.
 
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 D.
 
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 Anexo 23122815482891300000167491640 182847450 Declaração de hipossuficiência - E.
 
 S.
 
 D.
 
 J.
 
 Anexo 23122815482926800000167491641 182847451 Procuração - Carolina dos Santos Lopes Lazio assinada Anexo 23122815482957400000167491642 182847452 RG CPF CNH Carolina dos Santos Lopes Lazio Anexo 23122815482995300000167491643 182847453 Comprovante residencia Anexo 23122815483027800000167491644 182841990 Despacho Despacho 23122816144940400000167483756 182841990 Despacho Despacho 23122816144940400000167483756 182841990 Despacho Despacho 23122816144940400000167483756 182849199 Certidão Certidão 23122816183013300000167493638 182851272 Cota; Manifestação do MPDFT 23122816403656400000167495347 182851010 Certidão Certidão 23122816434062000000167494435 182851010 Certidão Certidão 23122816434062000000167494435 182852834 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 23122820285030200000167496975 182859731 Procuração (1) Anexo 23122820285122100000167503493 182859732 Alteração do Contrato Social da Requerente (1) Anexo 23122820285163100000167503494 182859733 Petição Petição 23122820321155300000167503495 182859734 Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica Anexo 23122820321274600000167503496 182889366 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23122918581925300000167530096 182890049 Despacho Despacho 23122919212616300000167528025 183120013 Decisão Decisão 24010911043824600000167736680 183120013 Decisão Decisão 24010911043824600000167736680 183236330 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24010917191316300000167838745 183236334 Relatórios 1º e 2º Bimestre de 2023 Documento de Comprovação 24010917191385300000167838748 183236337 Relatório 3º Bimestre de 2023 Documento de Comprovação 24010917191425000000167838751 183236340 Relatório 4º Bimestre de 2023 Documento de Comprovação 24010917191528200000167838754 183386269 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011107524665900000167964160 183422690 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011115003755400000167995481
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                                            16/01/2024 10:25 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2024 10:24 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/01/2024 10:24 Recebida a emenda à inicial 
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                                            11/01/2024 18:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
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                                            11/01/2024 15:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            11/01/2024 07:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            10/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717796-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: M.
 
 L.
 
 L.
 
 REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA DOS SANTOS LOPES LAZIO REQUERIDO: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
 
 Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
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                                            09/01/2024 17:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/01/2024 11:04 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2024 11:04 Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo. 
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                                            09/01/2024 11:04 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/01/2024 16:22 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            29/12/2023 19:28 Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina 
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                                            29/12/2023 19:21 Recebidos os autos 
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                                            29/12/2023 19:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/12/2023 18:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA 
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                                            29/12/2023 18:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/12/2023 20:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/12/2023 20:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/12/2023 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/12/2023 16:43 Juntada de Certidão 
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                                            28/12/2023 16:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/12/2023 16:18 Expedição de Certidão. 
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                                            28/12/2023 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/12/2023 16:14 Recebidos os autos 
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                                            28/12/2023 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/12/2023 15:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA 
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                                            28/12/2023 15:55 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            28/12/2023 15:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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