TJDFT - 0715924-11.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715924-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAI MARIANO SOARES EXECUTADO: MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que no ID 186639729 consta que a quantia de R$ 166,50 foi transferido para conta judicial e entregue através de alvará de transferência para a parte exequente, sendo que o restante do bloqueio (R$ 1.500,00) foi liberado.
Assim, NADA A PROVER quanto ao requerimento da executada, uma vez que o valor excedente já foi devolvido para mesma conta que houve o bloqueio.
Não havendo novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/06/2024 17:36
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 17:17
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de RAI MARIANO SOARES em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715924-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAI MARIANO SOARES EXECUTADO: MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, façam-se os autos conclusos para despacho. -
13/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de RAI MARIANO SOARES em 12/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:56
Deferido em parte o pedido de MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-95 (EXECUTADO)
-
15/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715924-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAI MARIANO SOARES EXECUTADO: MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA D E S P A C H O INTIME-SE o exequente para responder à impugnação de ID 185941999, dizendo se confirma o pagamento noticiado pela ré.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (reconhecimento de cumprimento da obrigação).
Transcorrido “in albis”, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715924-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAI MARIANO SOARES D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Assim, INTIME-SE a parte requerida para comprovar o cumprimento do acordo livremente pactuado.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Desde já, demonstrado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/01/2024 08:38
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
09/01/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:16
Deferido o pedido de RAI MARIANO SOARES - CPF: *28.***.*76-88 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/01/2024 14:25
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/12/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:12
Homologada a Transação
-
30/11/2023 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
30/11/2023 19:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 12:16
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de RAI MARIANO SOARES em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 16:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/10/2023 10:37
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
03/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001582-58.2017.8.07.0005
Banco do Brasil SA
Girassol Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2018 14:32
Processo nº 0726851-42.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Solange Alves dos Santos Queiroz
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 16:29
Processo nº 0702497-95.2019.8.07.0005
Banco Bradesco S.A.
Adriano Ribeiro Abud
Advogado: Vanessa Gomide Martins Tiburcio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 11:06
Processo nº 0707635-65.2023.8.07.0017
Gilda Suelly de Oliveira Farias
Valparaizo Monitoramento e Seguranca Ltd...
Advogado: Jaqueline Mayra Euriques Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 13:21
Processo nº 0713823-98.2023.8.07.0009
Gustavo Batista Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 13:22