TJDFT - 0001582-58.2017.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:45
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2025 17:58
Outras decisões
-
05/02/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2025 09:34
Processo Desarquivado
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20/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 22:14
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/12/2024 14:08
Indeferido o pedido de VERIDIANA DE PAULA REIS CASTRO - CPF: *55.***.*48-87 (EXECUTADO)
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03/12/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2024 09:36
Outras decisões
-
05/11/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 08:06
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 08:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
29/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 09:58
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2024 09:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/07/2024 10:43
Deferido o pedido de VERIDIANA DE PAULA REIS CASTRO - CPF: *55.***.*48-87 (EXECUTADO).
-
25/06/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
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02/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:18
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de VICTOR JOSE RODRIGUES DE CASTRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de VERIDIANA DE PAULA REIS CASTRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de GIRASSOL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0001582-58.2017.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GIRASSOL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, VICTOR JOSE RODRIGUES DE CASTRO, VERIDIANA DE PAULA REIS CASTRO DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
10/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 09:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
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11/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0001582-58.2017.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GIRASSOL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, VICTOR JOSE RODRIGUES DE CASTRO, VERIDIANA DE PAULA REIS CASTRO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de GIRASSOL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, foi determinado o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, §4º do CPC, oportunidade em que foi fixado o prazo para a prescrição intercorrente (ID n. 22420747), qual seja, 26/10/2023.
As partes foram intimadas para manifestação, nos termos do art. 921, § 5º do CPC (ID n. 179588618).
A parte credora se manifestou em ID n. 180420245, onde pede pela inclusão do nome dos executados nos cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, e pesquisa ao sistema RENAJUD.
Os executados quedaram-se inertes. É o relatório necessário.
Decido.
Nos termos da decisão de ID. 22420747, o prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 26/10/2020, após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto nos §1º e §2º do art. 921 do CPC.
Quanto ao termo final, verifico que houve erro material na decisão de ID. 22420747, pois embora tenha consignado que o título executivo é um contrato de abertura de crédito, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, fixou termo final como 26/10/2023, quando o correto seria 26/10/2025.
Assim, o prazo prescricional ainda não se implementou.
No tocante aos pedidos formulados em ID. 180420245, defiro o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, eis que não foi demonstrada a modificação da situação econômica do executado que justifique a reiteração da diligência, nos termos da decisão que determinou o arquivamento provisório do feito (ID. 22420747).
Por fim, realizada a diligência de inclusão do nome dos réus no SERASAJUD, remetam-se os autos ao arquivo provisório, observando-se o novo prazo de prescrição intercorrente (26/10/2025).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/01/2024 09:07
Recebidos os autos
-
06/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 09:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/12/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de VICTOR JOSE RODRIGUES DE CASTRO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de VERIDIANA DE PAULA REIS CASTRO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GIRASSOL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:59
Processo Desarquivado
-
21/08/2022 05:59
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2022 05:55
Processo Desarquivado
-
25/03/2019 17:58
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2019 17:58
Processo Desarquivado
-
25/03/2019 17:58
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2019 04:10
Processo Desarquivado
-
16/03/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 16:28
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2018 20:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 13:41
Desentranhamento de documento (ID: 26240302 - Certidão)
-
04/12/2018 04:18
Processo Desarquivado
-
03/12/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 16:14
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2018 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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