TJDFT - 0726851-42.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 12:08
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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16/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 18:29
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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14/03/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0726851-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE QUEIROZ DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE ALVES DOS SANTOS QUEIROZ SENTENÇA Cuida-se de procedimento incidental de habilitação de crédito ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE JOSE QUEIROZ DE SOUZA objetivando a habilitação do crédito que individualizara e deteria em detrimento do extinto, ao fundamento que seria devedor de empréstimo, cheque especial e cartão de crédito.
Intimada a inventariante do espólio, este negou a obrigação, sob o fundamento que não se trata de dívida certa, líquida e exigível, ID 185662329.
O MPDFT pugnou pela improcedência do pedido, ID 187707532. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o art. 643, do CPC, estabelece que: "Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias".
Considerando que a alegação de que a dívida não é certa, líquida e exigível, deve ser objeto de ação própria, não podendo ser solucionado nesta via.
Contudo, é de se determinar a reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para pagar o credor quando a dívida.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Determino a reserva de bens do espólio suficientes para pagamento da dívida, o que deverá constar no esboço de partilha.
Operado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos no bojo dos quais flui o inventário.
Custas finais pelo habilitante.
Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis por se tratar de simples incidente ao processo sucessório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:43
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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25/02/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 16:31
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 04:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0726851-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE QUEIROZ DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE ALVES DOS SANTOS QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Associem-se aos autos do inventário, processo nº 0700775-15.2022.8.07.0007.
Cuida-se de habilitação de crédito na importância de R$ R$ 372.468,97.
Intime-se a inventariante, na pessoa de seu(sua) advogado(a), nos termos dos artigos 642 e seguintes do CPC, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo seu silêncio considerado como concordância tácita quanto ao pedido de habilitação de crédito.
Após, ao Ministério Público.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2023 15:26
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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15/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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15/12/2023 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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