TJDFT - 0725167-82.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0725167-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 02:27
Publicado Edital em 29/10/2024.
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28/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDYENE DA SILVA ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Edital em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0725167-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de CLAUDYENE DA SILVA ARAUJO (CPF: *55.***.*38-04), sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).
JAIMIRA DA SILVA ARAUJO (CPF: *97.***.*36-15).
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: "Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de encefalopatia Hipóxico-Isquêmica e consequente paralisia cerebral, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeada curadora da requerente.
Foi deferido o pedido de nomeação da autora como curadora provisória da ré (ID 182452747).
A interditanda não foi interrogada em juízo.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 183376860).
Perícia médica judicial (ID 199019240).
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da interditanda (ID 201924022) e a dispensa da prestação de contas (ID 203065332). É o relatório.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo (ID 199019240) revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter CLAUDYENE DA SILVA ARAUJO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por JAIMIRA DA SILVA ARAUJO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, a curadora atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da Lei n. 13.146/2015, haja vista que que a interditada não possui rendimentos (ID 183203470, 185789952 e 185860905).
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva a Curadora o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga/DF.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente" .
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, ETIENNE DOS SANTOS, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Fernanda de Carvalho Lopes Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
27/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDYENE DA SILVA ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:40
Publicado Edital em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 (12h às 19h) Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] Número do processo: 0725167-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JAIMIRA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: CLAUDYENE DA SILVA ARAUJO Ofício n. 1082/2024/3VFOSTAG Taguatinga/DF Ao Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento do DF SCS Qd. 08, Ed.
Venâncio 2000, Bloco B-60, Sala 140-E, Brasília/DF, CEP: 70.333-900 CNPJ: 00.***.***/0001-75 (remeter via sistema) Ao Presidente da ANOREG/DF SCS QD. 08 bl B-60 sl 222/225 2º andar Ed.
Venâncio 2000 - Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70333-900 CNPJ: 01.***.***/0001-09 (remeter via sistema) Ao Presidente da JUCIS/DF Setor de Autarquias Sul Quadra 2 Lote 1A - Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70070-020 http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ (protocolo eletrônico) Assunto: Informação de Interdição.
Senhor Oficial/Presidente, Conforme a determinação contida no art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria, informo a Vossa Senhoria que foi decretada a INTERDIÇÃO DEFINITIVA de CLAUDYENE DA SILVA ARAUJO - CPF: *55.***.*38-04, brasileira, portadora do RG n.3.040.233 SSP/DF, nascida em 14/11/1971, filha de João Batista de Araújo e de Jaimira da Silva Araújo, para que proceda as anotações pertinentes, tendo sido nomeado(a) para exercer o cargo de Curador(a) o(a) Sr(a).
JAIMIRA DA SILVA ARAUJO (CPF: *97.***.*36-15).
Informo, ainda, que a interdição de CLAUDYENE DA SILVA ARAUJO - CPF: *55.***.*38-04 foi decretada por sentença transitada em julgado.
Acompanhará o presente ofício a sentença de ID 203285382 e a certidão de trânsito em julgado de ID 209649393.
Ao responder este ofício, favor mencionar o número do processo.
A resposta deverá ser encaminhada em formato pdf e preferencialmente para o e-mail [email protected] ou juntada diretamente aos autos no PJe.
Atenciosamente, MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
09/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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09/09/2024 07:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/09/2024 17:41
Expedição de Termo.
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06/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:41
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 15:40
Expedição de Edital.
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02/09/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 17:18
Desentranhado o documento
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02/09/2024 17:18
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JAIMIRA DA SILVA ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 07:44
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0725167-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JAIMIRA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: CLAUDYENE DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de encefalopatia Hipóxico-Isquêmica e consequente paralisia cerebral, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeada curadora da requerente.
Foi deferido o pedido de nomeação da autora como curadora provisória da ré (ID 182452747).
A interditanda não foi interrogada em juízo.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 183376860).
Perícia médica judicial (ID 199019240).
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da interditanda (ID 201924022) e a dispensa da prestação de contas (ID 203065332). É o relatório.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo (ID 199019240) revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter CLAUDYENE DA SILVA ARAUJO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por JAIMIRA DA SILVA ARAUJO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, a curadora atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da Lei n. 13.146/2015, haja vista que que a interditada não possui rendimentos (ID 183203470, 185789952 e 185860905).
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva a Curadora o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga/DF.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:01
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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04/07/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:39
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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26/06/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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23/06/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de JAIMIRA DA SILVA ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
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07/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:17
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:47
Juntada de Ofício
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16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JAIMIRA DA SILVA ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0725167-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JAIMIRA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: CLAUDYENE DA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se o Interditando ao Serviço Psicossocial Forense VIA ELETRÔNICA, para realização de exame psiquiátrico, para que responda os seguintes quesitos: 1) Há causa(s) transitória(s) ou permanente(s) que impeça(m) o interditando de exprimir sua vontade? 2) Em hipótese afirmativa, qual seria(m) a(s) causa(s)? 3) Trata-se de causa(s) reversível(is), estática(s) ou progressiva(s)? 4) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) o interditando para reger sua pessoa? 5) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) o interditando para praticar atos da vida civil? 6) Essa incapacidade é total ou parcial? 7) Na hipótese de incapacidade parcial, quais atos o interditando necessitaria de apoio para a tomada de decisões? 8) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida amorosa ou casamento? 9) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida reprodutiva? Voltando laudo, intimem-se as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2 -
10/03/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
07/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:31
Expedição de Termo.
-
27/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de JAIMIRA ALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de JAIMIRA ALVES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0725167-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JAIMIRA ALVES DA SILVA REQUERIDO: CLAUDYENE DA SILVA ARAUJO Destinatário: Nome: CLAUDYENE DA SILVA ARAUJO Endereço: QNM 40 Conjunto J, 45, Casa, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72146-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO e de TERMO DE CURATELA Ante o recolhimento das custas, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Diante dos argumentos apresentados na inicial, da concordância do Ministério Público e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nomeio a parte requerente curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o(a) curador(a) provisório(a) atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do(a) curatelado(a), praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Dispenso a designação de audiência de interrogatório.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.
Nomeio a Curadoria Especial para representar os interesses do(a) interditando(a).
Encaminhe-se.
Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público.
Fica a parte autora intimada a juntar os três últimos contracheques da requerida.
Desde logo, promova-se pesquisa dos ativos financeiros em nome do requerido no SISBAJUD e de veículos no RENAJUD.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Atribuo a presente decisão força de termo de curatela provisória, em relação a qual a Sra.
JAIMIRA ALVES DA SILVA,CPF *97.***.*36-15, presta o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA PROVISÓRIA de CLAUDYENE DA SILVA ARAUJO, CPF *55.***.*38-04, RG n. 3.040.233, nascida em Brasília/DF, filha de JOÃO BATISTA DE ARAUJO e JAIMIRA DA SILVA ARAUJO, podendo representá-lo nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza, EXCETO abertura de crédito mediante cartão de crédito ou empréstimos ou cheque especial.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ REQUERENTE: JAIMIRA ALVES DA SILVA Curador(a) Provisório(a) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 3VFOSTAG.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC). * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). -
04/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:13
Gratuidade da justiça não concedida a JAIMIRA ALVES DA SILVA - CPF: *97.***.*36-15 (REQUERENTE).
-
19/12/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/12/2023 00:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/12/2023 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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