TJDFT - 0706910-06.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:38
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706910-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MIRIENE MATOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou pesquisa via sistema INFOJUD, sem demonstrar, contudo, se houve alteração da condição econômica do requerido, razão pela qual indefiro tal pedido.
Levando-se em conta a celeridade e economia processuais, defiro pesquisa no último sistema disponível pelo Juízo, quer seja, sistema SNIPER.
Realizada pesquisa SNIPER, esta restou infrutífera.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 24/02/2031, eis que o título executivo é um contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 25 de fevereiro de 2025 16:43:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/02/2025 11:39
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/02/2025 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:05
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
24/01/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 22:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 22:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:42
Outras decisões
-
22/11/2024 06:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 22:09
Outras decisões
-
21/11/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2024 08:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MIRIENE MATOS DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Edital em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação de Execução, Processo n° 0706910-06.2023.8.07.0008, movida por CONDOMINIO PARANOA PARQUE, em face de MIRIENE MATOS DA SILVA, sendo o presente para a CITAÇÃO de MIRIENE MATOS DA SILVA CPF n. *47.***.*18-04, que se encontra em local ignorado, para que pague a importância de R$ 2.142,87 (dois mil e cento e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), referente ao principal, e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e demais acessórios no prazo de 03 (três dias) ou indique bens à penhora.
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso não o faça no prazo supracitado, serão penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
O Executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para opor embargos, contados a partir do término do prazo do presente edital.
E para que não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 205229576, aqui transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Anote-se.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2024 16:13:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito" que vai devidamente assinado e publicada, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizado ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais feita a partir do argumento de pesquisa "nome".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 26/07/2024 17:34.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/07/2024 16:19
Expedição de Edital.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706910-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MIRIENE MATOS DA SILVA DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Anote-se.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2024 16:13:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:11
Outras decisões
-
12/07/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:33
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706910-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MIRIENE MATOS DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 197814581, 199358863, 200439694 e 201824632, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
18/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706910-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MIRIENE MATOS DA SILVA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 16:08:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:48
Outras decisões
-
15/05/2024 17:48
em cooperação judiciária
-
24/04/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706910-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MIRIENE MATOS DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 187204308, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:31
Outras decisões
-
08/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706910-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREA DE ARAUJO GOMES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 183182148, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704711-93.2018.8.07.0005
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Joelma Marreiro dos Santos 59933240153
Advogado: Guilherme Augusto Alves Arcoverde de Alm...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2018 15:32
Processo nº 0706912-73.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Maria da Gloria Barbosa da Silva
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 20:28
Processo nº 0711993-12.2023.8.07.0005
Itau Unibanco Holding S.A.
Nilson Geraldo da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 16:53
Processo nº 0702276-19.2022.8.07.0002
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Brenda Gomes Xavier da Silva
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 11:23
Processo nº 0700745-27.2024.8.07.0001
Andreia Rodrigues de Oliveira
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Ezequiel Honorato Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 13:56