TJDFT - 0702276-19.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:44
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 08:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
02/10/2024 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:01
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
01/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702276-19.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: BRENDA GOMES XAVIER DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como bens à penhora pertencentes à parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
19/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRENDA GOMES XAVIER DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
29/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 22:22
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:22
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
20/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:22
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 23:56
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/01/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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17/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 16:59
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702276-19.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, lastreada na nota promissória de ID 126391144, nominal a RGA Produção de Eventos LTDA, pela suposta prestação de serviços fotográficos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai, em que pese tenha sido homologado acordo extrajudicial, conforme ID 133730994, verifica-se que a parte exequente não apresentou documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo, o que poderia ser feito por meio da apresentação de eventuais fotografias, tendo em vista que se tratou do fornecimento de álbum fotográfico, bem como a competente nota fiscal.
Neste ponto, merece destaque o enunciado 135 do FONAJE, que dispõe: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda".
Portanto, verifica-se que a apresentação do documento fiscal é indispensável ao processamento do feito.
Além disso, é notória a grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) Por fim, ressalto que o eventual endosso do título de crédito não desonera da necessidade de emissão de documento fiscal e da comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que COMPLETE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo em comento, juntamente com a nota fiscal respectiva, sob pena de indeferimento tardio e arquivamento.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentada a nota fiscal, volvam-me conclusos para deliberação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/01/2024 19:57
Recebidos os autos
-
03/01/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/12/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 20:00
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:22
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:24
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/08/2022 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
04/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:36
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
28/07/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 16:44
Recebidos os autos
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30/06/2022 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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30/06/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2022 16:40
Recebidos os autos
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29/06/2022 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2022 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
27/06/2022 21:51
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
01/06/2022 15:48
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
31/05/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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