TJDFT - 0748959-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:59
Processo Desarquivado
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04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:21
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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30/01/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 11:52
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748959-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR DE JESUS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Não há condenação em verba honorária.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 17:55:40.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
26/01/2024 14:38
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 08:09
Recebidos os autos
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26/01/2024 08:09
Extinto o processo por desistência
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23/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748959-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR DE JESUS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/03/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 16/01/2024 14:07 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
16/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Empréstimo consignado (11806) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0748959-83.2023.8.07.0001 AUTOR: JOSIMAR DE JESUS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Em se tratando de superendividamento, a concessão da gratuidade de justiça é remoção imprescindível de obstáculo para o acesso à justiça da parte autora.
Concedo.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
O autor, servidor do GDF, alega estar com 82,37% de sua renda comprometida com empréstimos contratados com o BRB.
Pede, em tutela de urgência, que seja determinado ao BRB a suspensão dos descontos acima do teto permitido da conta bancária do autor.
De fato, a Lei Distrital n. 7239/23 limita a 30% a possibilidade de comprometimento de renda de consumidores com empréstimos de instituições financeiras que ofereçam crédito no âmbito do Distrito Federal.
Ocorre que, pelo o que veio aos autos, o autor, mesmo somando o que lhe é descontado em conta corrente com o que lhe é descontado via folha de pagamento, não ultrapassa o limiar dos 30%.
Veja-se.
A base de cálculo para se verificar o respeito ou não ao limite acima indicado é o salário bruto do servidor subtraídos os descontos obrigatórios do imposto de renda e previdência social.
Logo, no caso do autor, de acordo com o seu contracheque mais recente, ID 182481445, seu salário bruto é de R$ 11.997,17, sendo subtraído, a título de Imposto de Renda, o valor de R$ 1.148,17, e a título de Previdência Social, R$ 1.124,66.
Seu salário para consideração do limite de 30% é, pois, de R$ 9.724,34, sendo 30% deste valor o montante de R$ 2.917,30.
Nos contracheques do autor trazidos aos autos (meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, IDs 182481447, 182481446, 182481445), consta a cobrança apenas do contrato, assinado em 22/06/2023, cuja parcela é de R$ 2.290,95.
Os outros dois contratos, que são pagos mediante débito automático em conta corrente, têm parcelas nos valores de R$ 30,56 e R$ 181,93.
Tais valores, na verdade, são os que se encontram estampados nos únicos três contratos de empréstimos que o autor juntou aos autos (ID 181569536).
A longa lista de descontos em conta corrente trazida pelo autor no extrato ID 181569534 restou incompreensível, provavelmente, no entanto, se referindo aos oito contratos quitados pelo contrato cuja parcela é de R$ 2.290,95.
A soma das três parcelas redunda em R$ 2.503,44, soma ainda abaixo do limite acima encontrado de R$ 2.917,30.
Assim o sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação do art. 334, CPC, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2024 18:26
Recebidos os autos
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07/01/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:18
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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