TJDFT - 0765432-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0765432-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENATA DE SOUZA LAGACI ALCANTARA DECISÃO Dê-se ciência ao exequente a respeito da quantia remanescente nos autos, com prazo de 10 dias para manifestação.
Silente o exequente, expeça-se alvará para saque da quantia remanescente em favor da parte executada.
Tudo feito e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/02/2025 18:56
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:56
Determinado o arquivamento
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08/01/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/01/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 20:34
Recebidos os autos
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25/11/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:13
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765432-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENATA DE SOUZA LAGACI ALCANTARA SENTENÇA Satisfeita a obrigação, consoante manifestação expressa da parte credora, declaro extinto o cumprimento de sentença, no tocante à multa por litigância de má-fé, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição, PROCEDA-SE à transferência da quantia em favor do EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, para a conta bancária indicada no documento sob ID 208603266.
Promova-se a liberação da quantia bloqueada em excesso.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
14/09/2024 16:37
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765432-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENATA DE SOUZA LAGACI ALCANTARA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, procedo a juntada do resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Certifico ainda que foi bloqueado valor maior que o débito almejado.
Faço vista às partes, por cinco dias, para requererem o que for de direito, devendo a parte credora informar a sua conta bancária para transferência do valor eventualmente constrito.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
09/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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26/05/2024 11:53
Recebidos os autos
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26/05/2024 11:53
Outras decisões
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16/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765432-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATA DE SOUZA LAGACI ALCANTARA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DETRAN em desfavor de RENATA DE SOUZA LAGACI ALCANTARA. À Secretaria para retificar a autuação, com a inversão dos polos e a alteração do valor da causa.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, conforme planilha sob id. 188430743, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 523 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/03/2024 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 14:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/03/2024 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:31
Outras decisões
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12/03/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/03/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:27
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/02/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 11:49
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA LAGACI ALCANTARA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA LAGACI ALCANTARA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
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10/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765432-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATA DE SOUZA LAGACI ALCANTARA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/09.
Na exordial, a parte autora, RENATA DE SOUZA LAGACI ALCANTARA, qualificada nos autos, alega que foi autuada pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL por ter se recusado a realizar o teste do etilômetro (popularmente conhecido por bafômetro), na data de 15/09/2022, infração tipificada no artigo 165 - A do CTB, razão pela qual busca provimento jurisdicional para declarar a nulidade do auto de infração SA03279777 e de todos os seus efeitos.
Como substrato do seu pedido, afirma que não fora notificada da referida infração.
DECIDO.
O presente feito contempla partes, pedidos e causa de pedir idênticos àqueles que constam do processo nº 0725471-54.2023.8.07.0016, que tramitou neste mesmo Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, com sentença de improcedência do pedido, transitada em julgado.
Embora a parte autora argumente que a causa de pedir é distinta, ambas as ações questionam a nulidade de auto de infração, sob o fundamento de que não houve notificação.
Portanto, constata-se que a parte requerente, ciente do julgamento do processo acima mencionado, protocolou nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em clara violação à coisa julgada.
Os argumentos são confusos, a respeito, e transitam, todos, na ausência de notificação acerca do auto infracional, para fins de defesa prévia, situação já enfrentada no processo anterior.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Ainda, consta expressamente da sentença proferida naqueles autos que "conforme se verifica a partir das informações juntadas pelo réu em id. 164562720 - pág. 9, as notificações, tanto de autuação, quanto de penalidade, foram emitidas dentro do prazo legal previsto no CTB" (destaque acrescido), o que fulmina de pronto a reiteração da pretensão pelo alcance da coisa julgada.
O referido escritório de advocacia, fato que se repete nos 4 Juizados de Fazenda Pública, mesmo porque há um ajuizamento perene, contínuo, de ações acerca do mesmo assunto - pessoas que foram paradas em abordagens de trânsito, por agentes públicos, e se recusaram a se submeter ao teste do bafômetro - protocola, diariamente, ou próximo disso, nos 4 juízos antes referenciados, vários feitos em massa, volume, sem análise criteriosa, como visto, acerca de questão básica, elementar, qual seja, se contemplam, ou não, ação já julgada.
O caso em comento traduz exemplo notório de tal conduta, nitidamente reprovável e divorciada da ética processual, sob o viés jurídico.
Caso não detectada, poderia ensejar, inclusive, caso distribuída a outro juízo, decisões conflitantes acerca de questão já decidida no tema de mérito, o que, a toda evidência, não pode ser chancelado.
Processo, como instrumento da função jurisdicional, deve ser tratado de forma séria, altiva.
A repropositura de ação JÁ JULGADA, e com provimento de mérito já definido, acerca do mesmo tema, tal qual a hipótese em comento, configura, em essência, má-fé, com as consequências processuais daí advindas.
As hipóteses configuradoras da litigância de má-fé se encontram delineadas no artigo 80 do CPC, ora reproduzido: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;" (...) Sob tal égide, reputo a parte autora litigante de má-fé.
Dessa forma, pelas razões acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, frente aos fundamentos delineados, que externa conduta nitidamente injustificada e reprovável, na seara jurídica, no valor equivalente a 9% (nove por cento) do importe atribuído à causa, a teor do art. 81 do CPC, corrigida monetariamente, pelo índice oficial de inflação, até o seu efetivo pagamento, a contar da presente data.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se o réu para ciência a respeito da presente decisão, em especial, sobre a condenação do(a) autor(a) em litigância de má-fé.
Intime-se, ainda, a parte autora, pessoalmente, para ciência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/12/2023 17:51
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2023 15:41
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:41
Outras decisões
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16/11/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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