TJDFT - 0765478-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765478-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISA SARA PEREIRA REGO EXECUTADO: PAY42 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA, INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação (ID 240686749) ao bloqueio realizado via SISBAJUD, no valor de R$ 309,80 (trezentos e nove reais e oitenta centavos), sob o argumento de que a constrição afrontaria o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), por representar montante irrisório frente ao valor total da execução (R$ 41.269,59), além de alegar que a manutenção da medida acarretaria prejuízos desproporcionais à sua atividade empresarial.
A exequente, em manifestação no ID 243719193, pugnou pela rejeição da impugnação, sustentando que qualquer quantia penhorada contribui para a satisfação do crédito e que não há previsão legal que autorize a liberação de valores sob o fundamento de irrisoriedade, sobretudo quando inexistem outros bens livres e desembaraçados.
Não assiste razão à executada.
O art. 797 do CPC dispõe que “ressalvado o caso de insolvência do devedor, responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros”.
Assim, o bloqueio de numerário, ainda que de valor inferior ao total da dívida, é plenamente legítimo, por se tratar do meio mais célere e eficaz de satisfação do crédito.
O argumento de irrisoriedade não encontra amparo no ordenamento jurídico como causa automática para desconstituição da penhora.
O próprio art. 836, caput, do CPC, citado pela executada, estabelece que a penhora não se levará a efeito quando o produto da execução dos bens encontrados for totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução — o que não é a hipótese, pois o valor constrito será revertido diretamente ao pagamento do débito.
A jurisprudência mencionada pela executada não se aplica ao caso concreto, pois as hipóteses ali tratadas envolvem peculiaridades não verificadas nestes autos, como impenhorabilidade de poupança ou custas desproporcionais.
Ademais, não foi demonstrado nos autos que a constrição inviabilize a continuidade das atividades empresariais da executada, tratando-se de mera alegação desacompanhada de prova documental idônea.
Assim, não configurada qualquer ilegalidade ou abuso, deve ser mantido o bloqueio, revertendo-se o valor constrito em favor da exequente.
Diante do exposto, rejeito a impugnação de ID 240686749.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários para transferência do valor bloqueado e indicar bens passíveis de penhora para satisfação do saldo remanescente.
Fornecidos os dados, expeça-se alvará.
Após, façam-me conclusos para apreciação do pedido formulado.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:23
Indeferido o pedido de PAY42 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-18 (EXECUTADO)
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25/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 10:57
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:27
Outras decisões
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01/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/06/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 01:12
Recebidos os autos
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03/06/2025 01:12
Outras decisões
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ISA SARA PEREIRA REGO em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:10
Outras decisões
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19/05/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765478-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISA SARA PEREIRA REGO EXECUTADO: PAY42 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA, INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos planilha de cálculos contendo o valor atualizado do débito.
Após, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (EXECUTADOS: PAY42 INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA; PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA e INFINITY COMPANY SOLUÇÕES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 22:34
Recebidos os autos
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11/05/2025 22:34
Outras decisões
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29/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PAY42 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 16:24
Expedição de Carta.
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14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:35
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:35
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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21/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BORNEMANN CORREA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de PAY42 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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15/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765478-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISA SARA PEREIRA REGO REU: PAY42 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CARLOS EDUARDO BORNEMANN CORREA, PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA, INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ISA SARA PEREIRA REGO em desfavor de CARLOS EDUARDO BORNEMANN CORREA, PAY42 INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA, PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA e INFINITY COMPANY SOLUÇÕES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos (R$ 24.175,32), indenização por danos morais (R$ 12.824,68) e lucros cessantes no valor de R$ 15.000,00.
Solicitou, ainda, a expedição de ofícios ao Ministério Público e ao Ministério da Justiça além de medidas cautelares.
As Empresas rés PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA e INFINITY COMPANY SOLUÇÕES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA foram citados (ID 210649392 e 207922825) mas não participaram da audiência de conciliação, nem apresentaram defesa por escrito.
Os réus PAY42 INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA e CARLOS EDUARDO BORNERMANN CORREA apresentaram contestação em conjunto (ID 192604370) impugnando o pedido de justiça gratuita feito pela autora.
Arguiram, também, preliminares de ilegitimidade passiva de ambos.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, a autora se manifestou em réplica (ID 194549795). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Deixo de apreciar a impugnação ao pedido de justiça gratuita, tendo em vista que tal matéria é afeita ao segundo grau de jurisdição, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais não há cobrança de custas nem fixação de honorários advocatícios.
Passo a examinar as demais preliminares apresentadas: 1.
Ilegitimidade Passiva da PAY42: A parte ré sustentou que sua função é apenas de intermediadora de pagamentos, não participando diretamente das negociações que geraram o litígio.
Todavia, rejeito a preliminar, visto que há indícios suficientes de que a ré está envolvida na cadeia de prestação de serviços, sendo necessária a instrução do mérito para apuração de sua eventual responsabilidade. 2.
Ilegitimidade Passiva de Carlos Eduardo Bornemann Correa: Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio, também rejeito a preliminar, pois a análise dessa questão deve ocorrer no mérito, uma vez que é necessário apurar a conduta do réu em relação aos fatos narrados.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A autora alega que celebrou contrato com as empresas rés para realização de investimentos com promessas de rentabilidade elevada.
Ela teria realizado diversos depósitos, totalizando um valor considerável, mas não recebeu os valores devidos nem teve acesso aos rendimentos prometidos.
Segundo a autora, a empresa ELYSIUM TECHNOLOGY LLC era a responsável pelo investimento, sendo a ré PAY42 a intermediadora dos pagamentos.
A autora também afirma que teve acesso à plataforma bloqueado sem justificativa e, por isso, requer a devolução dos valores investidos e indenização por danos morais.
A primeira ré, PAY42 INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA, em sua contestação, alegou que sua atuação se limita à intermediação de pagamentos, sem qualquer ingerência nos investimentos realizados pela autora.
Afirmou que a responsabilidade pelo investimento cabe exclusivamente à ELYSIUM TECHNOLOGY LLC, e que a PAY42 não promove, nem comercializa, qualquer tipo de investimento em criptomoedas ou outros serviços financeiros.
Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
Os autos demonstram que a autora realizou aportes financeiros sob a promessa de ganhos elevados, sendo esses valores intermediados pela PAY42, que transferia os montantes para a empresa ELYSIUM TECHNOLOGY LLC.
Contudo, apesar de a ré PAY42 afirmar que sua atuação é apenas de intermediadora, a jurisprudência é clara ao apontar a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, especialmente quando os serviços são oferecidos em conjunto e de maneira confusa aos olhos do consumidor.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, uma vez que se trata de uma relação de consumo, onde a autora é a destinatária final dos serviços.
As Empresas rés, ainda que aleguem serem apenas intermediadoras, integram a cadeia de fornecimento e, portanto, têm responsabilidade solidária pelos prejuízos causados à autora.
De outra sorte, não vislumbro qualquer participação no caso em relação ao réu CARLOS EDUARDO, enquanto pessoa física, tendo em vista que as provas juntadas aos autos não evidenciam sua participação nos negócios financeiros efetuados entre a autora e a Empresa ELYSYUM, por intermédio da PAY42.
Não obstante, a autora sofreu transtornos significativos, tanto patrimoniais quanto morais, em razão da inércia das Empresas rés em devolver os valores investidos, assim como pela interrupção abrupta do acesso à plataforma de investimentos.
Esse contexto gera direito à reparação pelos danos morais, além da necessidade de devolução do valor “investido”.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Por outro lado, não restaram configurados os lucros cessantes de R$ 15.000,00 apontados pela autora, eis que o investimento no mercado financeiro é arriscado e não há garantia de ganhos em tal modalidade de investimentos, cabendo a autora suportar o referido risco.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao réu CARLOS EDUARDO BORNEMANN CORREA.
De outra sorte, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar os réus PAY42 INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA, PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA e INFINITY COMPANY SOLUÇÕES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA a pagarem para a parte autora, de forma solidária, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, as rés PAY42 INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA, PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA e INFINITY COMPANY SOLUÇÕES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, a devolver à autora, solidariamente, o montante de R$ 24.175,32 (vinte e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), acrescidos de juros calculados à taxa legal desde a citação com correção monetária pelo IPCA desde 30/06/2023, data que a autora completou o referido depósito.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse, após o trânsito em julgado, solicitar o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJe.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 17:44
Desentranhado o documento
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26/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 23:32
Recebidos os autos
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23/10/2024 23:32
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/09/2024 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 09:48
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:48
Outras decisões
-
19/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAY42 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BORNEMANN CORREA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 20:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 20:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 12:10
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:10
Indeferido o pedido de PAY42 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-18 (REU), CARLOS EDUARDO BORNEMANN CORREA - CPF: *54.***.*51-06 (REU)
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02/09/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ISA SARA PEREIRA REGO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0765478-88.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISA SARA PEREIRA REGO REU: PAY42 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CARLOS EDUARDO BORNEMANN CORREA, PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA, INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, MARCELO NUNES DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista certidão de Id 207526129, indefiro nova tentativa de citação da 3ª requerida em endereço já diligenciado.
Nova tentativa constituiria ato inútil, que alongaria desnecessariamente o processo, além de constituir um ônus ao Erário.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte autora traga o endereço onde possa ser efetivado o ato, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 14 de agosto de 2024, às 15:54:05.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
14/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:44
Indeferido o pedido de ISA SARA PEREIRA REGO - CPF: *33.***.*37-82 (AUTOR)
-
14/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:32
Deferido o pedido de ISA SARA PEREIRA REGO - CPF: *33.***.*37-82 (AUTOR).
-
07/08/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0765478-88.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISA SARA PEREIRA REGO REU: PAY42 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CARLOS EDUARDO BORNEMANN CORREA, PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA, INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, MARCELO NUNES DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cumpra-se a decisão de Id 203162596.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2024, às 13:58:46.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:51
Indeferido o pedido de ISA SARA PEREIRA REGO - CPF: *33.***.*37-82 (AUTOR)
-
17/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:45
Deferido em parte o pedido de ISA SARA PEREIRA REGO - CPF: *33.***.*37-82 (AUTOR)
-
05/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/07/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ISA SARA PEREIRA REGO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 14:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765478-88.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISA SARA PEREIRA REGO REU: PAY42 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CARLOS EDUARDO BORNEMANN CORREA, PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA, INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, MARCELO NUNES DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já foram expedidos os mandados de citação para os novos endereços informados nos autos.
Assim, fica mantida a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 19 de junho de 2024, às 15:05:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:20
Indeferido o pedido de ISA SARA PEREIRA REGO - CPF: *33.***.*37-82 (AUTOR)
-
19/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/06/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:07
Deferido em parte o pedido de ISA SARA PEREIRA REGO - CPF: *33.***.*37-82 (AUTOR)
-
23/05/2024 14:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ISA SARA PEREIRA REGO em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/05/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/04/2024 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ISA SARA PEREIRA REGO em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 16:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:23
Deferido em parte o pedido de ISA SARA PEREIRA REGO - CPF: *33.***.*37-82 (AUTOR)
-
15/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/04/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ISA SARA PEREIRA REGO em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0765478-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISA SARA PEREIRA REGO REU: PAY42 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CARLOS EDUARDO BORNEMANN CORREA, PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA, INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, MARCELO NUNES DOS SANTOS JUNIOR Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 31/05/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/l8jsb9 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:27:03. -
14/03/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 22:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 22:56
Deferido o pedido de ISA SARA PEREIRA REGO - CPF: *33.***.*37-82 (AUTOR).
-
13/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ISA SARA PEREIRA REGO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0765478-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISA SARA PEREIRA REGO REU: PAY42 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CARLOS EDUARDO BORNEMANN CORREA, PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA, INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, MARCELO NUNES DOS SANTOS JUNIOR Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: PAY42 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CARLOS EDUARDO BORNEMANN CORREA, retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(não existe o nº e não procurado) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 13:12:32. -
08/03/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/03/2024 19:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0765478-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISA SARA PEREIRA REGO REU: PAY42 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CARLOS EDUARDO BORNEMANN CORREA, PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA, INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, MARCELO NUNES DOS SANTOS JUNIOR Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA, retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(DESCONHECIDO) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 10:53:03. -
01/03/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
18/02/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:28
Indeferido o pedido de ISA SARA PEREIRA REGO - CPF: *33.***.*37-82 (AUTOR)
-
15/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de ISA SARA PEREIRA REGO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:53
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0765478-88.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISA SARA PEREIRA REGO REU: PAY42 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CARLOS EDUARDO BORNEMANN CORREA, PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA, INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, MARCELO NUNES DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que a parte requerida possui domicílio em outra unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça deste E.
Tribunal.
Além disso, as citações eletrônicas são efetuadas por oficial de justiça.
Ocorre que e o sistema PJE só permite tal expedição mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficiais de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
A C.
Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Portanto, indefiro a citação eletrônica da parte CARLOS EDUARDO BORNEMANN CORREA.
Intime-se o autor para que forneça novo endereço para citação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Citem-se e intimem-se as demais partes nos endereços fornecidos.
BRASÍLIA - DF, 19 de janeiro de 2024, às 14:31:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:51
Indeferido o pedido de ISA SARA PEREIRA REGO - CPF: *33.***.*37-82 (AUTOR)
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19/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0765478-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISA SARA PEREIRA REGO REU: PAY42 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CARLOS EDUARDO BORNEMANN CORREA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: PAY42 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CARLOS EDUARDO BORNEMANN CORREA, tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). (NÃO EXISTE O NÚMERO).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 15:41:06. -
29/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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