TJDFT - 0769086-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:13
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769086-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GEORGE FRANCISCO DE SOUZA SENTENÇA Satisfeita a obrigação, consoante manifestação expressa da parte credora, declaro extinto o cumprimento de sentença, no tocante à multa por litigância de má-fé, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição, PROCEDA-SE à transferência da quantia em favor do EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, para a conta bancária indicada no documento sob id. 210027429, sendo que não há condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
25/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769086-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GEORGE FRANCISCO DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, manifestem-se as partes sobre o bloqueio dos valores.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
27/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 16:30
Desentranhado o documento
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28/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:11
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/06/2024 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/06/2024 17:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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05/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 13:41
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:41
Outras decisões
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30/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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19/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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18/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 14:32
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de GEORGE FRANCISCO DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de GEORGE FRANCISCO DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769086-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEORGE FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/09.
Na exordial, a parte autora, GEORGE FRANCISCO DE SOUZA, qualificada nos autos, alega que foi autuada pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL por ter se recusado a realizar o teste do etilômetro (popularmente conhecido por bafômetro), na data de 21/04/2023, infração tipificada no artigo 165 - A do CTB, razão pela qual busca provimento jurisdicional para declarar a nulidade do auto de infração SA03560959 e de todos os seus efeitos.
Como substrato do seu pedido, afirma que não fora notificada da referida infração.
DECIDO.
O presente feito contempla partes, pedidos e causa de pedir idênticos àqueles que constam do processo nº 0748353-10.2023.8.07.0016 , que tramitou no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, com sentença de improcedência do pedido, transitada em julgado.
Embora a parte autora argumente que a causa de pedir é distinta, ambas as ações questionam a nulidade de auto de infração, sob o fundamento de que não houve notificação.
Portanto, constata-se que a parte requerente, ciente do julgamento do processo acima mencionado, protocolou nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em clara violação à coisa julgada.
A alegação de que se trata de pedido com NOVA causa de pedir sucumbe à simples leitura da inicial, que contempla petição padrão, utilizada em centenas de feitos, da mesma espécie, que, em nenhum momento, faz menção à ausência de DUPLA NOTIFICAÇÃO, como equivocadamente posto no último petitório.
Não há causa de pedir e pedido lastreado em tal moldura fática.
Os argumentos são confusos, a respeito, e transitam, todos, na ausência de notificação acerca do auto infracional, para fins de defesa prévia, situação já enfrentada no processo anterior.
Demais, é possível constatar que antes mesmo de ajuizar perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública (em 280/2023), a notificação de penalidade já havia emitida, especificamente no dia 29/06/2023, conforme documento inserto no id. 17315346, pág. 5 do processo 0748353-10.2023.8.07.0016.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
O referido escritório de advocacia, fato que se repete nos 4 Juizados de Fazenda Pública, mesmo porque há um ajuizamento perene, contínuo, de ações acerca do mesmo assunto - pessoas que foram paradas em abordagens de trânsito, por agentes públicos, e se recusaram a se submeter ao teste do bafômetro - protocola, diariamente, ou próximo disso, nos 4 juízos antes referenciados, vários feitos em massa, volume, sem análise criteriosa, como visto, acerca de questão básica, elementar, qual seja, se contemplam, ou não, ação já julgada.
O caso em comento traduz exemplo notório de tal conduta, nitidamente reprovável e divorciada da ética processual, sob o viés jurídico.
Caso não detectada, poderia ensejar, inclusive, caso distribuída a outro juízo, decisões conflitantes acerca de questão já decidida no tema de mérito, o que, a toda evidência, não pode ser chancelado.
Processo, como instrumento da função jurisdicional, deve ser tratado de forma séria, altiva.
A repropositura de ação JÁ JULGADA, e com provimento de mérito já definido, acerca do mesmo tema, tal qual a hipótese em comento, configura, em essência, má-fé, com as consequências processuais daí advindas.
As hipóteses configuradoras da litigância de má-fé se encontram delineadas no artigo 80 do CPC, ora reproduzido: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;" (...) Sob tal égide, reputo a parte autora litigante de má-fé.
Dessa forma, pelas razões acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, frente aos fundamentos delineados, que externa conduta nitidamente injustificada e reprovável, na seara jurídica, no valor equivalente a 9% (nove por cento) do importe atribuído à causa, a teor do art. 81 do CPC, corrigida monetariamente, pelo índice oficial de inflação, até o seu efetivo pagamento, a contar da presente data.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se o réu para ciência a respeito da presente decisão, em especial, sobre a condenação do(a) autor(a) em litigância de má-fé.
Intime-se, ainda, a parte autora, pessoalmente, para ciência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:23
Recebidos os autos
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20/12/2023 14:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/11/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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