TJDFT - 0713220-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:19
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de GILDACI NOBREGA DA COSTA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:11
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:54
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/09/2023 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 08:18
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:28
Recebidos os autos
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14/09/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de GILDACI NOBREGA DA COSTA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713220-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO VIEIRA NASCIMENTO, GILDACI NOBREGA DA COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a empresa requerida a emitir os bilhetes aéreos do itinerário descrito no pedido nº 5840503, conforme datas sugeridas na peça de ingresso.
Requereu, subsidiariamente, rescisão do contrato havido entre as partes, com constrição do valor despendido.
Por fim, requereu a parte autora indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de bens e valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, conforme requerido no subitem “b” do item “6”, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Por fim, insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intimem-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/07/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 17:45
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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