TJDFT - 0763575-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 07:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2025 07:50 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 02:45 Publicado Sentença em 24/03/2025. 
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                                            22/03/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 13:14 Transitado em Julgado em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 19:48 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 19:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 19:48 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/03/2025 14:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            18/03/2025 19:43 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 19:43 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            18/03/2025 19:43 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 19:43 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            06/03/2025 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 12:43 Publicado Certidão em 27/02/2025. 
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                                            26/02/2025 20:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            24/02/2025 17:15 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2025 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 03:03 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 03:01 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 17:56 Expedição de Ofício. 
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                                            22/10/2024 17:16 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2024 02:27 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 07:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 07:28 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 15:29 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 15:29 Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            17/09/2024 14:13 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            17/09/2024 14:11 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            17/09/2024 14:10 Transitado em Julgado em 16/09/2024 
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                                            17/09/2024 02:19 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 02:18 Decorrido prazo de VALDIRENE REIS DE SOUZA DUARTE em 10/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 02:37 Publicado Sentença em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763575-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDIRENE REIS DE SOUZA DUARTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (vide ID 177410635).
 
 Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
 
 I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia da demanda é eminentemente, de Direito e os fatos alegados pelas partes são passíveis de comprovação por meio de prova documental, cuja momento de produção é fase postulatória.
 
 O abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade.
 
 No caso dos autos, a própria Administração Pública distrital reconheceu o direito da parte autora ao pagamento do abono de permanência requestado.
 
 O documento de ID 195073811, pg. 14, atesta que a parte autora possui direito a recebimento de parcelas de abono de permanência de 07/11/21 a 31/12/21 (ou seja, houve reconhecimento implícito de que a parte autora cumpriu os requisitos para aposentadoria em 07/11/21).
 
 Portanto, devido o abono de permanência correspondente a esse período, conforme informação trazida pela próprio GDF no ID 195073811, pgs. 06 e 07, senão vejamos: A servidora recebeu valores a título de Abono de Permanência administrativamente a partir da folha de pagamento do mês 01/2022 até a data da aposentadoria ocorrida em 10/02/2022, conforme cópia da tela PAGMAN34 do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) a seguir transcrito.
 
 Contudo, é importante destacar que foram reconhecidos e registrados valores retroativos, a título de Abono de Permanência, para o período de 07/11/2021 a 31/12/2021, conforme dados da tela do CADHIS abaixo.
 
 No que concerne ao quantum devido, acolho a planilha de ID 177410635, apresentada pela parte autora, vez que condizentes com os cálculos feitos pela parte ré no ID 195073811.
 
 Ademais, consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
 
 Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias.
 
 Nesse sentido já se manifestou este e.
 
 TJDFT: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 PRELIMINARES.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 AÇÃO COLETIVA.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 NATUREZA JURÍDICA.
 
 REMUNERAÇÃO.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 TERÇO DE FÉRIAS.
 
 DÉCIMO TERCEIRO.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 ART. 85, § 3º, DO CPC. 1.
 
 Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza jurídica de remuneração ao abono permanência, condenar o réu a incluir na base de cálculo do terço de férias e a pagar eventuais diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.
 
 Condenou cada parte a arcar com metade dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 para cada parte. 2.
 
 Não se evidencia ilegitimidade passivo do Distrito Federal quando a controvérsia diz respeito a valores, em tese, devidos a servidores distritais em pleno exercício do cargo público e razão dessa permanência quando preenchidos os requisitos da aposentadoria.
 
 Por esta mesma razão afasta-se a legitimidade do IPREV. 3.
 
 Não merece acolhimento a prejudicial de prescrição quando o pleito inicial se limita ao quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
 
 O abono de permanência tem natureza jurídica de remuneração e, por isso, deve integrar a base de cálculo de vantagens pecuniárias a serem calculadas sobre a remuneração do servidor público.
 
 Precedentes do STJ. 5.
 
 Nos moldes do § 6º-A do art. 85 do CPC, tratando-se de sentença líquida ou liquidável, é vedada a fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 6.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Remessa Necessária desprovida (TJDFT - Acórdão 1628209, 07074560220218070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Destarte, assiste razão à parte autora ao pleitear a condenação da parte ré ao pagamento do terço constitucional de férias, levando-se em consideração a incidência do abono de permanência.
 
 III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
 
 I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para (I) condenar o Distrito Federal a fazer incidir o abono de permanência na remuneração da parte autora, para fins de cálculo do terço constitucional de férias; e (II) condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora o valor correspondente ao abono de permanência devido no período de 07/11/21 a 31/12/21, que perfazia o montante de R$ 633,41 (seiscentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos) quando do ajuizamento da ação.
 
 Os encargos moratórios deverão incidir a partir da data do vencimento de cada montante devido (art. 397 do CC/02).
 
 Conforme Tema 905 do STJ (julgado sob o regime de recursos repetitivos), o crédito supra sujeita-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
 
 Finalmente, a partir da EC n° 113/21, as parcelas deverão ser atualizadas pela Taxa Selic, que já contém a correção monetária e os juros de mora.
 
 Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3°, inc.
 
 II, do CPC/15).
 
 Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
 
 Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
 
 Após o trânsito em julgado, considerando a condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
 
 Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes a tomarem ciência e apresentarem eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se RPV, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
 
 Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública a efetuar o pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, inc.
 
 I, da Lei nº 12.153/2009.
 
 Concluído o pagamento do RPV, intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários e se manifestar a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
 
 Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento/transferência e concluam-se os autos para extinção.
 
 Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Brasília/DF, data constante no sistema.
 
 Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto
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                                            23/08/2024 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 13:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF 
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                                            23/08/2024 11:45 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 11:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/08/2024 12:06 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA 
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                                            29/07/2024 19:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            29/07/2024 18:14 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2024 13:13 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            21/05/2024 12:51 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2024 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 17:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            14/05/2024 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 02:59 Publicado Certidão em 07/05/2024. 
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                                            06/05/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            29/04/2024 21:48 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2024 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 17:28 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 17:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2024 18:20 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO 
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                                            11/03/2024 18:02 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2024 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 10:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO 
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                                            20/02/2024 04:11 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2024 15:40 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/01/2024 05:18 Publicado Certidão em 22/01/2024. 
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                                            17/01/2024 09:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 
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                                            16/01/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0763575-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDIRENE REIS DE SOUZA DUARTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
 
 BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024.
 
 PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral
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                                            12/01/2024 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            22/12/2023 21:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/11/2023 02:32 Publicado Decisão em 20/11/2023. 
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                                            17/11/2023 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            14/11/2023 13:25 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2023 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 13:24 Outras decisões 
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                                            13/11/2023 08:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO 
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                                            13/11/2023 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2023 13:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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