TJDFT - 0716220-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:28
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Fica, contudo, sobrestada a cobrança da verba de sucumbência por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Tendo em vista o grande número de ações idênticas ajuizadas pelos patronos da parte Requerente em face de instituições bancárias, que podem caracterizar demanda predatória, defiro o pedido formulado pela parte Requerida para expedir ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que seja apurado eventual desvio ético pelos advogados da parte Requerente e sejam tomadas as providências cabíveis.
Sentença publicada eletronicamente.
R.I.
Gama, DF, 17 de janeiro de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
17/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:24
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716220-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, verifico ser desnecessária maior instrução processual, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
Assim, indefiro o pedido de prova das partes, visto que o conjunto probatório nos autos associado às alegações e posicionamento da parte autora, se mostram suficientes para o julgamento. .
A prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
12/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:11
Outras decisões
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09/05/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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27/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:46
Juntada de Petição de impugnação
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18/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716220-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 191475707, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 30 de março de 2024 15:57:59.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
30/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ - CPF: *11.***.*64-00 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 17:47
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716220-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) acrescentar no pedido de item "d" o número do contrato, o credor, valor do contrato e parcela; b) acrescentar no pedido de item "e" o número do contrato, credor e apontar as cláusulas contratuais que são abusivas; c) juntar o contrato objeto da demanda ou realizar requerimento a respeito; e d) entranhar os últimos 03 contracheques que reste discriminado o valor do benefício, a fim de apreciar o requerimento de justiça gratuita.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/12/2023 10:19
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2023 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ - CPF: *11.***.*64-00 (REQUERENTE).
-
19/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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