TJDFT - 0708951-55.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:43
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
24/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
22/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 14:01
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE PONTES em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:25
Extinto o processo por desistência
-
05/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:43
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE PONTES em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708951-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO SILVA DE PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em desfavor de ANTONIO SILVA DE PONTES.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 166011792), tendo sido imposta restrição de circulação sobre o bem via RENAJUD (ID 166081440 - Pág. 1).
A ré atravessou petição no ID 179459513 (Requerimento para revogação da liminar), defendendo primeiramente a ausência de notificação e sustentando a abusividade dos juros, taxas e índices praticados no contrato e a ofensa à menor onerosidade ao devedor, à utilidade e especificidade da execução e à dignidade humana ante a atos executivos.
Admite ter passado por dificuldades financeiras que o levaram à inadimplência.
Assenta que necessita do veículo para prover sua subsistência e de seus familiares, pontuando que o bem é utilizado para fins de trabalho.
Ao final, requereu a extinção do feito em razão da suposta ausência de notificação; a revogação da liminar, inclusive a título de tutela provisória de urgência; e a suspensão do feito.
Lado outro, observo que o veículo não foi localizado, tendo sido certificado no ID 172232584 - Pág. 1 que o próprio réu informou ter alienado o veículo a terceiro.
Intimado a se manifestar, o autor se limitou a requerer a imposição de restrição de circulação e a realização de pesquisa de endereços.
O pleito não foi atendido em razão de já haver restrição sobre o bem e por ter sido informada pelo réu a alienação do bem a terceiro, sendo facultada a conversão da ação em execução.
O autor atravessou agravo de instrumento, o qual não conhecido.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Decido.
De início, verifico que não há como reconhecer a citação do réu em razão de seu comparecimento espontâneo, vez que o Decreto-lei nº 911/69 exige o cumprimento da liminar para que haja abertura de prazo para contestação, sendo que no caso dos autos a liminar ainda não foi cumprida.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. (...).
CONTESTAÇÃO CONDICIONADA À EXECUÇÃO DA LIMINAR.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. (...). 2.
No rito especial estabelecido pelo DC 911/69, a contestação somente tem lugar após a execução da liminar.
O art. 3º, § 3º, do DL nº 911/69, é claro em estabelecer que a contestação no processo de busca e apreensão deve ser apresentada no prazo de quinze dias contados da execução da liminar.
O procedimento deve seguir as regras da norma especial. 3. (...). 4.
Apelo provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.842569, 20130111748055APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 23/01/2015.
Pág.: 395) Assim, recebo a petição da parte ré apenas na condição de peça informativa, sendo que somente será apreciada contestação após o eventual cumprimento da liminar.
A despeito disso, quanto às alegações da parte ré acerca da mora, entendo que não merecem guarida, pois a notificação embora não assinada pela parte demandada, fora recebida no endereço constante do contrato.
Assim, tenho como válida a notificação, não havendo que se falar, portanto, na revogação da liminar.
Confira-se: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
PROVA DA MORA DO DEVEDOR.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
REQUISITO ATENDIDO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, por inépcia, em face da ausência de prova da constituição da mora do devedor. 2.
Ao alterar o §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a Lei nº 13.043/14, no que se refere à comprovação da mora, suprimiu do texto normativo a exigência de expedição da notificação por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. 3.
Assim considerando, encaminhada a carta registrada, com Aviso de Recebimento, para o endereço do devedor constante do contrato, mesmo não tendo sido referida notificação por ele assinada, restou atendido o requisito da comprovação da mora, nos termos da lei, pois não se exige que a assinatura lançada no AR seja do próprio destinatário. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1194723, 07003619820198070014, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 27/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A conseqüência direta do reconhecimento da subsistência da mora da ré é manutenção da liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, o que rechaça de pronto o pedido de tutela provisória de urgência para sua revogação, em razão da ausência da probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Dito isso, não há que se falar por ora no enfrentamento dos demais pontos ventilados na peça acostada pela demandada, porque não se trata de contestação e, sobretudo, porque não cumprida a liminar, o que já observado acima.
Ante o exposto, recebo a petição de ID 179459513 apenas como peça informativa, aguardando-se, assim, eventual cumprimento da liminar para o oferecimento de contestação.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação, dando por subsistente a mora e, consequentemente, por mantida a liminar.
Por fim, ao autor para que localize o bem ou requeira a conversão do feito em execução, consoante art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Prazo derradeiro: 15 dias, sob pena de extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
15/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2023 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 06:10
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:10
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706143-77.2023.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucas Pereira de Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 12:37
Processo nº 0764040-27.2023.8.07.0016
Katia Cilene Reis Cunha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 18:01
Processo nº 0766275-98.2022.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 12:17
Processo nº 0072499-08.2003.8.07.0001
Vladimir Santos de Almeida
Construtora da Vinci LTDA.
Advogado: Daniela Aparecida Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2019 17:26
Processo nº 0731773-02.2023.8.07.0016
Alda Ferreira Diniz
Distrito Federal
Advogado: Ronaldo Goncalves Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 16:25