TJDFT - 0775847-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:50
Recebidos os autos
-
27/05/2025 22:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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27/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:28
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:28
Outras decisões
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07/05/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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24/04/2025 17:30
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 10:17
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO DA COSTA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JORJARI DA COSTA FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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02/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0775847-44.2023.8.07.0016 Assunto: Calúnia (3395) Réu: PAULO CEZAR COSTA e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto pelo querelante para sanar dúvida quanto à decisão de ID. 189120480 que deixou de recer o recurso interposto.
Inicialmente cumpre destacar que este Juízo tem competência tanto de Juízado especial quanto competência criminal, portanto não há que se falar em incompetência.
Entretanto, compulsando os autos verifica-se que a presente queixa-crime foi inicialmente distribuida no 1º Juizado Especial de Brasilia, com determinação posterior para redistribuição para o um Juizado Especial de Planaltina (ID. 183277794).
Embora o rito correto para processamento da ação seja o sumário, afastada assim a competência do Juizado Especial, a verdade é que este fato não ficou claro durante o processo, razão pela qual entendo que o erro quanto a interposição do recurso pelo querelante não pode ser entendido como erro grosseiro, aplicando-se o principio da fungibilidade, nos termos do art. 579, do CPP.
Posto isto, recebo o recurso interposto pelo querelante, com as razões recursais (ID. 187865647).
Em sede de juízo de retratação, reexaminando o objeto da questão recorrida, cujos fundamentos resistem às razões do recurso, mantenho a decisão de ID nº 184827896, que rejeitou a queixa-crime, pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se os querelados para que constituam advogados, no prazo de 10 dias e em seguida ofereçam contrarrazões ao recurso no prazo de 2 dias, nos termos dos aarts. 586 e 588, CPP.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, observadas as formalidades legais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO: Nome: PAULO CEZAR COSTA Endereço: SHIS QL 12 Conjunto 12, 01, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71630-325 Nome: RAFAEL DA SILVA COSTA Endereço: Avenida Marechal Deodoro, QD 47 LT 11, QUADRA 47 LOTE 11, Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-023 Nome: RENAN AUGUSTO LAURENTINO BARBOSA Endereço: Esplanada dos Ministérios Lote Único, LOTE 12, CÚRIA METROPOLITANA DE BRASÍLIA, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70053-901 Nome: BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR Endereço: Quadra 4 Conjunto A, LOTE 21 APTO 02, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73360-401 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code. -
27/08/2024 08:30
Recebidos os autos
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27/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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13/08/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:27
Mandado devolvido dependência
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01/07/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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14/03/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Por todo exposto, não conheço do recurso interposto pelos querelantes JORJAIR DA COSTA FERREIRA e KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO DA SILVA. -
08/03/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:57
Não recebido o recurso de JORJARI DA COSTA FERREIRA - CPF: *35.***.*59-87 (QUERELANTE) e KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO DA COSTA - CPF: *17.***.*96-87 (QUERELANTE).
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29/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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26/02/2024 20:05
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:15
Decorrido prazo de JORJARI DA COSTA FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:01
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:01
Rejeitada a queixa
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23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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19/01/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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13/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 06:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0775847-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JORJARI DA COSTA FERREIRA, KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO DA COSTA QUERELADO: PAULO CEZAR COSTA, RAFAEL DA SILVA COSTA, RENAN AUGUSTO LAURENTINO BARBOSA, BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de Queixa-crime ajuizada por JORJARI DA COSTA FERREIRA e KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO DA COSTA com o fim de apurar suposta prática de fatos delituosos considerados pela lei como de menor potencial ofensivo, classificados nos artigos 138, 139 e 140, todos do CP, praticados em tese por PAULO CEZAR COSTA, RAFAEL DA SILVA COSTA, RENAN AUGUSTO LAURENTINO BARBOSA e BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR.
A teor do ID 183138046, o Ministério Público requereu o declínio da competência, em razão do crime ter ocorrido em Planaltina/DF.
Assiste razão ao Ministério Público.
Nos termos do artigo 63 da lei nº. 9.099/95, a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração.
Dessa forma, tendo o crime ocorrido na cidade satélite de Planaltina/DF, local sujeito à jurisdição do Juizado Especial Criminal daquela Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, forçoso se faz remeter os autos àquele Juízo.
Assim, acolho o parecer ministerial, ID 183138046 e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das vara do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF.
Registre-se, Intime-se e Redistribua-se.
FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição legal * documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:04
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:04
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:04
Declarada incompetência
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10/01/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
10/01/2024 08:42
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
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09/01/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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08/01/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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