TJDFT - 0712254-77.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2024 11:15
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de DIENNER REIS ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712254-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIENNER REIS ALMEIDA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por DIENNER REIS ALMEIDA em face da sentença extintiva de ID 178694871.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridades, contradições, omissões ou erro material presentes na decisão judicial impugnada.
Não possuem, todavia, o escopo de rediscutir o mérito da decisão.
Constituem, outrossim, instrumento de aperfeiçoamento da decisão judicial, permitindo que o magistrado esclareça aspectos pontuais do decisum, garantindo, assim, que a tutela jurisdicional seja entregue de maneira íntegra e inteligível, resguardando o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, após detida análise dos autos, em que pese o esmero do peticionante, razão não lhe socorre.
Verifica-se que o ato judicial impugnado não padece dos vícios elencados pelo embargante.
O que se infere, na realidade, é a intenção de se rediscutir matérias devidamente enfrentadas, procedimento incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Quanto à alegação de falta de intimação para a audiência de conciliação agendada para o dia 20 de novembro de 2023, importante destacar que a sistemática adotada no âmbito dos Juizados especiais cíveis é aquela preconizada pelo art. 26, caput e parágrafo único, do Provimento Judicial Aplicado ao Processo Judicial Eletrônico, sendo certo que a marcação da audiência é realizada de forma automática pelo sistema, no momento em que a ação é distribuída.
No caso dos autos, logo após o embargante distribuir a petição inicial (ID 173531119), o sistema gerou o comprovante protocolo em anexo, onde constam o link, o horário e a data da audiência de conciliação.
Confira-se: Ao final do documento, consta que o responsável pelo protocolo da demanda foi o ora embargante, DIENNER REIS ALMEIDA.
Confira-se: Ressalta-se que a intimação supramencionada é automática e torna dispensável comunicações posteriores.
Inequívoca, pois, a ciência do embargante quanto à data da solenidade, conforme protocolo em anexo, que foi gerado pelo sistema em nome do requerente.
Endossando o entendimento, destaco o seguinte julgado: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PARTE AUTORA AUSENTE.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO REGULAR E IMEDIATA POR OCASIÃO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 26 DO PROVIMENTO PJE.
PUBLICAÇÃO NO DJE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, por desídia, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Em suas razões, a recorrente pretende a nulidade da sentença, sob o argumento de que não foi intimada da designação de data para audiência de conciliação.
Pede a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem e consequente prosseguimento do feito.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 52389589).
Não foram apresentadas as contrarrazões.
III.
A sistemática adotada no âmbito dos Juizados especiais cíveis é aquela preconizada pelo art. 26, caput e parágrafo único, do Provimento Judicial Aplicado ao Processo Judicial Eletrônico.
Com efeito, confirmado o protocolo da petição inicial, o sistema fornece o comprovante de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, o órgão julgador para o qual foi distribuída a ação, além da data de audiência inicial, que é determinada automaticamente, com local e horário de realização.
Frise-se que esta intimação é automática e torna dispensável comunicações posteriores, porque atinge a finalidade de dar ciência à parte sobre o ato a ser realizado.
IV.
Diante desse quadro, não há que se falar em irregularidade na intimação ou mesmo em necessidade de publicação da certidão no DJE, já que a certidão de ID 52389203 - Pág. 1 cumpriu todos os requisitos previstos na norma regente, de modo que a sentença não merece reparos.
V.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e em honorários, por ausência de contrarrazões.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95. (Acórdão 1795944, 07076723420238070004, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A decisão de ID 175416016, quando menciona "cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada", refere-se, exclusivamente à intimação do réu quanto à datada da audiência previamente agendada.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença combatida.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Brasília-DF, 11 de janeiro de 2023.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
11/01/2024 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/12/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 08:42
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
21/11/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 00:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/11/2023 21:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
20/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/11/2023 14:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:10
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:49
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0774045-11.2023.8.07.0016
Ismael Jose Correa Barcellos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 16:53
Processo nº 0712731-03.2023.8.07.0004
Pamela Michelly de Souza Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Pamela Michelly de Souza Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 12:12
Processo nº 0712341-33.2023.8.07.0004
Rosangela Maria Rafael Nunes
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 15:51
Processo nº 0745948-46.2023.8.07.0001
Vein Brasil Ecossistema de Marketing Ltd...
Yvideoobrasil Tecnologia de Comunicacao ...
Advogado: Alexandre Cesar Fiuza da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 16:59
Processo nº 0700764-33.2024.8.07.0001
Jose Luiz Bento de Freitas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Iunes Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 15:25