TJDFT - 0700715-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700715-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE CORREA CAVALCANTE EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Nada mais a prover.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
19/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:53
Determinado o arquivamento
-
16/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de STEPHANIE CORREA CAVALCANTE em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700715-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANIE CORREA CAVALCANTE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 17:11
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
01/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de STEPHANIE CORREA CAVALCANTE em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:45
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/04/2024 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0700715-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANIE CORREA CAVALCANTE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 05/04/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/aqpbum ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 22:29:15. -
08/01/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:47
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2024 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
-
08/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761097-37.2023.8.07.0016
Renice Suman Soares de Melo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 17:50
Processo nº 0775900-25.2023.8.07.0016
Marina Caetano Oliveira
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Alessandra Maakaroun Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 18:42
Processo nº 0764845-77.2023.8.07.0016
Douglas da Cunha Rodrigues
Departamento de Transito Detran
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 11:46
Processo nº 0762325-47.2023.8.07.0016
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 15:34
Processo nº 0722106-19.2023.8.07.0007
Associacao Residencial Damha I
Andre Luiz Alves Martins
Advogado: Fabiana Teixeira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 20:57