TJDFT - 0701036-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 13:08
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CONSORCIO CORUMBA - GEL/PASSARELLI em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701036-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: CONSORCIO CORUMBA - GEL/PASSARELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em face de CONSÓRCIO CORUMBÁ – GEL/PASSARELLI, GOETZE LOBATO ENGENHARIA S.A. e PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, a título de honorários sucumbenciais. À Secretaria para que promova o cadastro no sistema das partes executadas acima incluídas.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Diante do fato de o trânsito em julgado da sentença que homologou os cálculos em sede de liquidação de sentença se deu há menos de um ano, estando todas as partes cadastradas e cientes do feito em comento, entendo pela aplicação em analogia ao art. 521, §2º, inciso I, do CPC, a partir do qual determino que a intimação das partes executadas seja realizada por meio de publicação desta decisão.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 6 -
02/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701036-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: CONSORCIO CORUMBA - GEL/PASSARELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em face de CONSÓRCIO CORUMBÁ – GEL/PASSARELLI, GOETZE LOBATO ENGENHARIA S.A. e PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, a título de honorários sucumbenciais. À Secretaria para que promova o cadastro no sistema das partes executadas acima incluídas.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Diante do fato de o trânsito em julgado da sentença que homologou os cálculos em sede de liquidação de sentença se deu há menos de um ano, estando todas as partes cadastradas e cientes do feito em comento, entendo pela aplicação em analogia ao art. 521, §2º, inciso I, do CPC, a partir do qual determino que a intimação das partes executadas seja realizada por meio de publicação desta decisão.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/01/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701036-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: CONSORCIO CORUMBA - GEL/PASSARELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação do pedido de cumprimento de sentença, deverá a parte credora apresentar emenda à inicial em substituição a peça de ingresso, a fim de se evitar tumulto processual.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer se pretende o presente cumprimento de sentença, tão-somente, em face de CONSORCIO CORUMBA-GEL/PASSARELLI, uma vez que a ação de conhecimento apresentou um litisconsórcio ativo, bem como pelo fato de ter indicado em sua petição inicial de ID nº 183519525 o termo "e Outros".
Caso positivo, deverá promover a qualificação completa de todos os exequentes perante os quais pretende o cumprimento de sentença em comento, bem como a apresentação da procuração outorgada pelos autores, ora executados. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 06:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701036-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) RECONVINTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB DENUNCIADO A LIDE: CONSORCIO CORUMBA - GEL/PASSARELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) promover a juntada da sentença, bem como da certidão do trânsito em julgado.
Caso tenham sido opostos embargos de declaração em face do acórdão, deverá haver a juntada aos autos; 2) o recolhimento das custas pertinentes ao cumprimento de sentença; 3) juntar a procuração referente ao executado, outorgando poderes ao seu patrono na fase de conhecimento; 4) juntar a procuração em que o autor, da fase de conhecimento, tenha outorgado poderes ao exequente deste processo; 5) esclarecer se houve eventual liquidação de sentença nos autos principais, a fim de se verificar o exato valor da condenação, que é a base de cálculo para os honorários de sucumbência.
Prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para que retifique a classe judicial, fazendo constar cumprimento de sentença.
Inclua-se o assunto 9149.
Retifique-se ainda o cadastro das partes como reconvinte e denunciado à lide, substituindo-os por exequente e executado. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
18/01/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701036-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) RECONVINTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB DENUNCIADO A LIDE: CONSORCIO CORUMBA - GEL/PASSARELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, constata-se que equivocada a distribuição para este Juízo, visto o endereçamento da peça inaugural.
Destarte, determino a imediata redistribuição do feito em favor da 12ª Vara Cível de Brasília -DF.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/01/2024 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:21
Declarada incompetência
-
12/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/01/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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