TJDFT - 0700020-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700020-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE PIRES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 15 de julho de 2024.
LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:21
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 00:00
Recebidos os autos
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12/07/2024 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 16:13
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE PIRES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/05/2024 11:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:00
Indeferida a petição inicial
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29/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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19/03/2024 13:08
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:08
Deferido o pedido de JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE PIRES - CPF: *95.***.*32-87 (REQUERENTE).
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22/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
No mais, a lide ainda padece dos vícios que ensejaram a extinção do processo de origem.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial para: a) a) retificar o pedido de item “A” de modo a precisar a intervenção médica pretendida; b) retificar o valor da causa, tendo em vista que a jurisprudência deste Tribunal é sólida no sentido da possibilidade de indicação do referido com anteparo em estimativa. c) Juntar a guia de custas referente ao pagamento de ID. 182927499.
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700020-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE PIRES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Proceda-se ao descadastramento do alerta/prioridade “Medida Cautelar”, uma vez que já consta a adequada marcação de processo com pedido de tutela de urgência/liminar.
O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo n° 0716555-19.2023.8.07.0020), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída para a 2ª Vara Cível desta Circunscrição, no bojo da qual foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 2ª Vara Cível de Águas Claras, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/01/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/01/2024 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2024 08:22
Recebidos os autos
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09/01/2024 08:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/01/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/01/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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