TJDFT - 0751318-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 07:13
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DAMYLLER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:49
Homologada a Transação
-
28/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:31
Outras decisões
-
07/08/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DAMYLLER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:19
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU), MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (REU), MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-13
-
08/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DAMYLLER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 22:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/06/2024 19:40
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/06/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Por essa razão, defiro a produção de prova pericial requerida.Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, contados da intimação desta decisão. -
28/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:45
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU), DAMYLLER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 83.***.***/0083-89 (AUTOR), MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (REU) e
-
24/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751318-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: DAMYLLER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 195075797, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 10:47:57.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
30/04/2024 10:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/04/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:12
Outras decisões
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DAMYLLER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751318-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: DAMYLLER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Muito embora a competência para o julgamento e processamento da ação seja territorial, portanto, relativa, tal fato não autoriza a parte autora da demanda escolher, aleatoriamente, o juízo onde pretende ver processado o feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural.
Veja-se que o critério de competência relativa visa facilitar o acesso das partes ao Poder Judiciário, no sentido de que possam ter suas demandas atendidas em local mais próximo de seus domicílios, não podendo, todavia, a escolha do foro se dar de maneira aleatória e injustificada, sob pena de se frustrar o objetivo que a norma de regência busca alcançar e de ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
I Admite-se a declinação da competência territorial, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio das partes, o que contraria os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.1086033, 07020453720188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” As partes não possuem domicílio nesta circunscrição e a demanda não tem por fito qualquer fato ou ato praticado no âmbito territorial deste Juízo.
A autora reside na circunscrição do Guará e os réus no Rio de Janeiro.
Ainda que hipoteticamente seja a relação jurídica posta de natureza pessoal, incumbe à parte a observância do disposto no art. 46, caput, c/c art. 53, Inc.
III, alínea “b”, do CPC, veiculando o litígio no foro do domicílio do réu ou no seu domicílio.
Nesta toada, não vislumbro qualquer elemento jurídico que permita o Impulso Oficial por este Juízo, devendo prevalecer, no caso, o endereço das partes, considerando que a discussão é de natureza pessoal.
A corroborar com o exposto: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708624-98.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA QUINTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM VICENTE PIRES.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência a Região Administrativa de Vicente Pires (RA XXX), conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão n.1129841, 07086249820188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 30/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, DECLINO do feto em favor de uma das Varas Cíveis do Guará-DF, com as estimas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 07:21:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 08:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:36
Declarada incompetência
-
30/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de DAMYLLER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751318-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: DAMYLLER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o autor, em 05 dias, o motivo para distribuição do feito na circunscrição de Brasília, quando se localiza no Guará e os réus em estados diversos.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 12:10:38.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 12:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:34
Outras decisões
-
27/12/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/12/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:43
Outras decisões
-
14/12/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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