TJDFT - 0700409-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 09:52
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de REDE MORIAH SAUDE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700409-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE MORIAH SAUDE LTDA REVEL: WENDELL LUCAS FERNANDES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta ECF - Escrituração Contábil Fiscal da empresa do executado, uma vez que o resultado da pesquisa de ID 224395244 informa que "Não existe a declaração para o tipo e Ano/Data solicitados", o que permite dizer que não há evidência da existência de algum ativo ou bem em nome da empresa.
Novas pesquisas apenas assolariam o trabalho da Vara.
Além disso, o valor recebido pelo executado por parte da empresa não levaria à alteração do entendimento acerca da impenhorabilidade salarial, de proventos, etc.
Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 04/07/2024, com a intimação do exequente acerca da certidão de ID 203024246 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 04/07/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 08:19:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/02/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/12/2024 15:46
Juntada de Ofício
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19/12/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:27
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:27
Deferido o pedido de REDE MORIAH SAUDE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-41 (AUTOR).
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13/11/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 07:03
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700409-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REDE MORIAH SAUDE LTDA REVEL: WENDELL LUCAS FERNANDES MONTEIRO DESPACHO Primeiramente, aguarde-se o prazo do despacho de ID 210745633.
Após, para apreciação do pedido de ID 211197236, apresente o exequente a resposta ao protocolo de ID 210446614.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 09:36:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700409-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REDE MORIAH SAUDE LTDA REVEL: WENDELL LUCAS FERNANDES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incumbe à parte levantar as informações que requer, uma vez que a parte exequente não pode transferir o ônus de localização de bens da parte executada para o Poder Judiciário.
Concedo o derradeiro prazo para que o exequente apresente os documentos solicitados, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 07:39:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:15
Indeferido o pedido de REDE MORIAH SAUDE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-41 (AUTOR)
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22/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:44
Deferido o pedido de REDE MORIAH SAUDE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-41 (AUTOR).
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05/08/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700409-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REDE MORIAH SAUDE LTDA REVEL: WENDELL LUCAS FERNANDES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do faturamento porque tal medida só seria possível se a sociedade empresária fosse a executada no feito, o que não é o caso.
Esclareça a parte autora se deseja a penhora de eventuais valores que são repassados ao executado pela sociedade indicada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 13:55:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:12
Indeferido o pedido de REDE MORIAH SAUDE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-41 (AUTOR)
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12/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700409-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REDE MORIAH SAUDE LTDA REVEL: WENDELL LUCAS FERNANDES MONTEIRO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
Comprovantes em anexo.
O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa.
Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 16:38:17.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
04/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:41
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:57
Deferido o pedido de REDE MORIAH SAUDE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-41 (AUTOR).
-
13/06/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:59
Outras decisões
-
30/05/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de WENDELL LUCAS FERNANDES MONTEIRO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de WENDELL LUCAS FERNANDES MONTEIRO em 22/04/2024 23:59.
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31/03/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 08:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:44
Deferido o pedido de REDE MORIAH SAUDE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-41 (AUTOR).
-
14/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700409-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REDE MORIAH SAUDE LTDA REVEL: WENDELL LUCAS FERNANDES MONTEIRO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação pelo executado.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:42:35.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
26/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de WENDELL LUCAS FERNANDES MONTEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de WENDELL LUCAS FERNANDES MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de REDE MORIAH SAUDE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700409-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REDE MORIAH SAUDE LTDA REVEL: WENDELL LUCAS FERNANDES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:30:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:20
Deferido o pedido de REDE MORIAH SAUDE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-41 (AUTOR).
-
06/01/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/01/2024 07:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de REDE MORIAH SAUDE LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:23
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de REDE MORIAH SAUDE LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:22
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 09:14
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:01
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:40
Outras decisões
-
18/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de WENDELL LUCAS FERNANDES MONTEIRO em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de WENDELL LUCAS FERNANDES MONTEIRO em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 07:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/07/2023 11:23
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:23
Outras decisões
-
12/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2023 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
11/07/2023 12:49
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 08:41
Recebidos os autos
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11/07/2023 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 10:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/06/2023 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/05/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:27
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:27
Outras decisões
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27/03/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 12:43
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/02/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 11:06
Expedição de Ato Ordinatório.
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16/02/2023 00:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2023 02:40
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 13:14
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2023 16:32
Recebidos os autos
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13/01/2023 16:32
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/01/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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