TJDFT - 0724444-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 00:50
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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23/02/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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23/01/2024 03:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724444-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO REQUERIDO: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO em desfavor de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATVIOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 06 de julho de 2021, tomou conhecimento que descontos indevidos foram realizados em sua conta bancária, no valor total de R$ 271,20 (duzentos e setenta e um reais e vinte centavos), pela empresa requerida.
Afirma que entrou em contato com a requerida por diversas vezes para reaver os valores descontados, tendo em vista que jamais anuiu com o contrato junto à empresa ré.
Assevera que, após sucessivos contatos com a requerida, no dia 13 de julho de 2021, conseguiu a restituição do valor debitado indevidamente de forma simples.
Aduz que embora a ré tenha restituído o valor debitado, realizou o pagamento de forma simples, e tendo em vista que a cobrança foi indevida, a restituição deveria ter ocorrido em dobro.
Por essas razões, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 271,20 (duzentos e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente a dobra do valor que faltou na restituição, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, devido aos transtornos sofridos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelo requerente ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, tem-se como incontroversos todos os fatos descritos na peça de ingresso, no que se refere aos descontos indevidos realizados na conta bancária do requerente pela requerida.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No entanto, a parte demandada deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Caracterizado o inadimplemento da parte ré, a sua condenação é medida que se impõe.
Assim, os fatos arguidos pelo requerente, em especial no que se refere à cobrança indevida da quantia de R$ 271,20 (duzentos e setenta e um reais e vinte centavos), cuja licitude não foi demonstrada pela requerida, há que se reconhecer a ilegitimidade do débito impugnado e o dever da empresa ré de devolver ao autor os valores indevidamente descontados de sua conta corrente, acrescidos da dobra legal prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, como o requerente comprovou que já houve a devolução simples da quantia pleiteada (Id. 167837047), deve a condenação se limitar apenas ao pagamento do valor equivalente à dobra supracitada, de modo a atender a determinação legal sem ocasionar o enriquecimento ilícito do demandante.
Quanto ao pedido de dano moral, melhor sorte não assiste ao autor.
Não se vislumbra nos fatos narrados qualquer ofensa à honra subjetiva do requerente, a justificar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Malgrado o requerente alegue que tenha sofrido abalo emocional devido à restituição ter sido na forma simples, tal fato representa mero aborrecimento, incapaz de gerar direito à reparação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 271,20 (duzentos e setenta e um reais e vinte centavos), a título de aplicação da dobra legal.
Sobre essa quantia deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, devidamente representadas por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/12/2023 15:48
Recebidos os autos
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21/12/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/09/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/09/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/09/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 10:05
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 17:03
Juntada de Petição de intimação
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07/08/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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