TJDFT - 0744451-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 13:25
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de EVERSON VAZ PIOVESAN em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
23/04/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/04/2024 13:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA SILVA MARQUES em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:48
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744451-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FERNANDA CRISTINA SILVA MARQUES RECONVINDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, relativamente aos honorários sucumbenciais, formulado por EVERSON VAZ PIOVESAN - CPF: *96.***.*76-44 (exequente) em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/02/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, corrigindo o polo ativo e o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 4.000,00, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 181557531 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos autos para determinar à ré que realize a cobertura e o custeio integral do parto cesariana da autora, exames, materiais, medicamentos, internações, procedimentos e serviços médicos, bem como a UTI neonatal do recém-nascido e para a autora, em decorrência do diagnóstico objeto do relatório de ID 1766399000, no Hospital MaterVida Serviços Médicos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. ” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado no ID 186107588, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2024 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744451-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FERNANDA CRISTINA SILVA MARQUES RECONVINDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:54
Outras decisões
-
23/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 16:11
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA SILVA MARQUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744451-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FERNANDA CRISTINA SILVA MARQUES RECONVINDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré pleiteia o restabelecimento de todos os prazos processuais, em decorrência da habilitação de novo advogado aos autos (ID 183327912); bem como noticiou o cumprimento da obrigação de fazer deferida na sentença de ID 181557531.
Indefiro o pedido de devolução dos prazos, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STJ, a constituição de novo patrono não é capaz de sanar a inércia, uma vez que assume o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou devolução de prazos.
Ademais, tratando-se de parceiro eletrônico do TJDFT, a citação e as intimações ocorrem via sistema, conforme previsto nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017.
Nesse sentido, o art. 5º da Lei 11.419/06 dispõe que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
De modo semelhante, o art. 5º da Portaria GC 160 prevê que a comunicação eletrônica "via sistema" dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei.
Assim, permaneçam os autos aguardando o trânsito em julgado da sentença.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:50
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (RECONVINDO)
-
11/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 08:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:12
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 15:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA SILVA MARQUES em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:27
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/10/2023 08:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
27/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 23:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 23:29
Recebidos os autos
-
26/10/2023 23:29
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
26/10/2023 22:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 21:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
26/10/2023 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/10/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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