TJDFT - 0722949-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 00:55
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JUAREZ MARQUES DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722949-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ MARQUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JUAREZ MARQUES DO NASCIMENTO em desfavor de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em maio de 2023, efetuou uma compra no cartão de crédito no valor de R$ 1.837,12 (mil, oitocentos e trinta e sete reais e doze centavos).
Informa que o valor mínimo para pagamento da fatura com vencimento em 20/06/2023 foi de R$ 275,57 (duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Alega que, no dia 19/06/2023, efetuou o pagamento da fatura no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), remanescendo uma quantia de R$ 887,12 (oitocentos e oitenta e sete reais e doze centavos) para pagamento na próxima fatura no mês de julho de 2023.
Aduz que, no mês de julho de 2023, o autor foi surpreendido com o valor da fatura de R$ 1.611,12 (mil, seiscentos e onze reais e doze centavos), sendo cobrado indevidamente no valor de R$ 468,35 (quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Relata que entrou em contato com a ré, mas não obteve sucesso.
Diz que realizou um parcelamento da fatura de julho no valor de R$ 1.611,12 (mil seiscentos e onze reais e doze centavos) em 5 (cinco) vezes de R$ 407,78 (quatrocentos e sete reais e setenta e oito centavos), totalizando débito no importe de R$ 2.038,90 (dois mil e trinta e oito reais e noventa centavos).
Por essas razões, requer a declaração de inexistência da dívida, restituição da quantia de R$ 468,35 (quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos) cobrado a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 2.038,90 (dois mil e trinta e oito reais e noventa centavos).
Em contestação, a ré sustenta que as cobranças são devidas e decorreram do inadimplemento total das faturas dentro das datas de vencimento.
Explica que as faturas dos meses de março, abril, maio de 2023, apesar de ter sido paga integralmente, foi realizada após a data de vencimento.
Argumenta que a fatura do mês de junho de 2023 foi paga apenas parcialmente, de modo que foi realizado o parcelamento do débito com incidência dos encargos moratórios.
Requer, ao final, a condenação do autor nas penas pela litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, a inadimplência do autor e o parcelamento do débito.
Analisando as faturas de id. 171219475, observa-se que o autor pagou integralmente a fatura com vencimento em março um dia após o seu vencimento, pagou integralmente a fatura com vencimento em abril com dois dias de atraso, pagou integralmente e na data correta a fatura com vencimento em maio e pagou parcialmente (R$ 950,00) a fatura com vencimento em junho de 2023.
A fatura com vencimento em julho fechou em R$ 1.611,12 (mil, seiscentos e onze reais e doze centavos) e foi parcelada em 5 (cinco) vezes de R$ 407,78 (quatrocentos e sete reais e setenta e oito centavos), em razão da incidência de saldo remanescente e encargos moratórios.
Portanto, as cobranças realizadas pela ré mostram-se devidas e de acordo com o que foi pactuado entre as partes.
O pagamento mínimo de fatura autoriza a instituição financeira credora realizar o parcelamento do saldo remanescente juntamente com os encargos moratórios, de modo que a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e restituição da quantia paga são medidas que se impõem.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Por fim, não há que se falar em condenação do autor nas penas pela litigância de má-fé, uma vez que não caracterizadas as hipóteses legais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/12/2023 17:28
Recebidos os autos
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21/12/2023 17:28
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/09/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/09/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2023 00:08
Recebidos os autos
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10/09/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 13:53
Juntada de Petição de intimação
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25/07/2023 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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