TJDFT - 0739382-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 20:54
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739382-75.2023.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GILDETE PEREIRA DA COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: CELIA FELIX SANTOS SENTENÇA com força de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária manejado por GILDETE PEREIRA DA COSTA, qualificada nos autos, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo bancário depositado em conta poupança em nome da de cujus CELIA FELIX SANTOS, conforme certidão de óbito (ID 182555855).
Constam dos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e certidão negativa de testamento em nome da falecida; ainda, infere-se que a autora é a única herdeira da falecida.
Expedido ofício à CEF, obteve-se a informação de que fora transferida em 01/03/2024 a quantia total de R$ 15.070,88, existente em conta em nome da falecida, para a conta à disposição deste Juízo, agência 161, c/c 161041619-5, do BRB, ID 02024000000078471-0 (ID 188781154).
Instada a se manifestar, a requerente vindicou a liberação dos valores, mediante transferência para conta bancária em nome da d. advogada (ID 188798869). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de saldo bancário depositado em nome da de cujus junto à CEF, cuja quantia foi transferida para conta à disposição deste Juízo (ID 188781154).
Os artigos 1º e 2º a Lei n. º 6.858/80 estabelecem que os saldos de verbas rescisórias, contas bancárias, PIS/PASEP e FGTS não recebidos em vida pelo titular serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a previdência social ou junto ao órgão responsável de acordo com a legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Prevalece, no caso, o levantamento da quantia na integralidade à única herdeira da falecida, conforme preconizado na lei de regência.
Assim, patenteados o óbito, a importância recolhida em nome da extinta e a condição de única herdeira da requerente, legitimando a pretensão que aduzira, evidenciado está que restaram cumpridos os requisitos necessários para a concessão da autorização vindicada para a movimentação dos importes que se encontram depositados.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e DEFIRO o pedido formulado na inicial para autorizar o levantamento dos valores totais, acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial c/c 161041619-5, do BRB, pela requerente GILDETE PEREIRA DA COSTA, RG 1.033.127, CPF *11.***.*40-04, que em 01/03/2024 equivaliam a R$ 15.070,88 (quinze mil, setenta reais e oitenta e oito centavos).
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA AUTORA.
Indefiro o pleito de transferência do montante para conta da d. advogada constituída, porquanto da procuração em anexo não constam poderes específicos para receber transferência de valores pertencentes a clientes para conta bancária própria da d. causídica.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 8 de março de 2024 22:21:29.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
08/03/2024 22:41
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:41
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739382-75.2023.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GILDETE PEREIRA DA COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: CELIA FELIX SANTOS CERTIDÃO 1.
Certifico que, nesta data, juntei a resposta de ofício da CEF, enviada via e-mail, conforme anexos. 2.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a parte autora a fim de se manifestar no prazo de 5 dias. 3.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 12:12:44.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
05/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:20
Determinada Requisição de Informações
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08/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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08/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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06/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/01/2024 15:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/01/2024 06:42
Juntada de Certidão
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25/01/2024 19:32
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739382-75.2023.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GILDETE PEREIRA DA COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: CELIA FELIX SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, em decorrência do anterior deferimento dos benefícios da justiça gratuita à requerente nos autos do processo de nº 0710452-47.2023.8.07.0003, fica deferida a gratuidade nestes autos.
Anote-se.
II.
O art. 666 do CPC estabelece que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Assim, infere-se possuir a presente ação de alvará judicial natureza autônoma, ou seja, desvinculada da questão sucessória, não atraindo, desse modo, a incidência do art. 669 do CPC, que determina a sobrepartilha dos bens da herança descoberto após a partilha, e do art. 670, parágrafo único, do CPC, o qual preconiza que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
III.
A inicial comporta emenda.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) carrear aos autos certidão de (in) existência de dependentes habilitados do extinto junto ao INSS ou, no caso de funcionário público, junto ao órgão correspondente; e b) juntar certidão negativa de registro de testamento em nome do de cujus, perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, a qual tem acesso ao Registro Central de Testamentos On Line (RCTO), cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil.
IV.
Feito, a Serventia deverá: a) Promover a consulta de valores, via SISBAJUD, em nome da finada.
Havendo saldo positivo, determino a transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos; e b) Oficiar à Caixa Econômica Federal para que informe a este Juízo eventuais saldos em conta e ativos financeiros, notadamente em relação a valores a título de FGTS e PIS/PASEP, em nome da falecida CÉLIA FELIX SANTOS, inscrita no CPF sob o nº *79.***.*30-91, bem como transfira as quantias para a conta judicial vinculada aos presentes autos, cuja abertura autorizo.
V.
Enfim, retornem os autos conclusos, se o caso, para sentença.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto datado e assinado digitalmente -
10/01/2024 19:43
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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08/01/2024 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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19/12/2023 19:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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